LEI Nº
10.584, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013.
Revoga a Lei
nº 8.288, de 29 de outubro de 2007 e estabelece a obrigatoriedade dos
hospitais, casas de saúde, pronto-socorros, unidades
de saúde e ambulatórios públicos, localizados no município de Sorocaba de
afixar em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo
plantão.
Projeto de
Lei nº 190/2013 – autoria do Vereador FRANCISCO CARLOS SILVEIRA LEITE.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, casas de saúde,
prontos-socorros, unidades de saúde e ambulatórios públicos, localizados na
cidade de Sorocaba obrigados a divulgar em local visível, nas entradas
principais e de acesso ao público, o nome completo do médico, número do registro
profissional, especialidade, bem como os nomes dos responsáveis administrativos
e dos médicos responsáveis pela chefia de plantão, além dos dias e horários dos
plantões médicos.
Parágrafo
único. As entidades descritas no caput deste artigo também deverão afixar em
local visível e de fácil acesso o horário de atendimento ao público, citando
expressamente a norma que o determinou. (Acrescido
pela Lei nº 12.768/2023)
Art. 2º Fica expressamente revogada a Lei nº 8.288, de 29 de outubro de 2007.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 2 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANÉSIO
APARECIDO LIMA
Secretário de
Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO
DA COSTA FILHO
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Visando a melhoria da qualidade dos serviços de
saúde pública municipal, prestados à população desta cidade é que se justifica
a elaboração da presente proposta. Através de relatos dos munícipes,
constatamos a necessidade da divulgação e afixação dos nomes de médicos
plantonistas e suas especialidades, bem como, os médicos responsáveis pela
chefia dos plantões.
A melhor maneira encontrada, aplicada também em
outros municípios é a divulgação através de painel afixado nas principais
entradas e de acesso ao público nos hospitais, Casas de Saúde, pronto-socorros e ambulatórios desta urbe.
Cumpre destacar as inúmeras reclamações sobre a
falta de controle dos plantões médicos, salientando casos recentes de “falsos
médicos” e trocas irregulares de plantão, inclusive por profissionais muitas
vezes inabilitados. É mister também, que munícipes também se queixam da
ausência de profissionais que foram escalados para realizarem o atendimento nas
unidades de saúde naquele momento.
Este Projeto de Lei possibilita a democratização
do acesso à informação, direito de todos, além da transparência e fiscalização,
princípios basilares da administração pública, tudo isso viabilizado com a
afixação dos nomes e especialidades dos médicos nas salas de espera e locais de
acesso ao público de todos os hospitais, unidades básicas de saúde e
pronto-atendimentos, assegurando ao cidadão o direito a
informação necessária para garantir seus direitos.
Com a aplicação desta Lei, possivelmente haverá
a diminuição de ausências dos médicos escalados e garante que a população possa
reivindicar seus direitos assegurados pela Constituição Federal.
Pelos argumentos ora alinhavados é que contamos
com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.