LEI Nº 10.584, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013.

 

Revoga a Lei nº 8.288, de 29 de outubro de 2007 e estabelece a obrigatoriedade dos hospitais, casas de saúde, pronto-socorros, unidades de saúde e ambulatórios públicos, localizados no município de Sorocaba de afixar em lugar visível, a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão. 

 

Projeto de Lei nº 190/2013 – autoria do Vereador FRANCISCO CARLOS SILVEIRA LEITE.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, unidades de saúde e ambulatórios públicos, localizados na cidade de Sorocaba obrigados a divulgar em local visível, nas entradas principais e de acesso ao público, o nome completo do médico, número do registro profissional, especialidade, bem como os nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pela chefia de plantão, além dos dias e horários dos plantões médicos.

 

Parágrafo único. As entidades descritas no caput deste artigo também deverão afixar em local visível e de fácil acesso o horário de atendimento ao público, citando expressamente a norma que o determinou. (Acrescido pela Lei nº 12.768/2023)

 

Art. 2º  Fica expressamente revogada a Lei nº 8.288, de 29 de outubro de 2007.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais. 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Visando a melhoria da qualidade dos serviços de saúde pública municipal, prestados à população desta cidade é que se justifica a elaboração da presente proposta. Através de relatos dos munícipes, constatamos a necessidade da divulgação e afixação dos nomes de médicos plantonistas e suas especialidades, bem como, os médicos responsáveis pela chefia dos plantões.

A melhor maneira encontrada, aplicada também em outros municípios é a divulgação através de painel afixado nas principais entradas e de acesso ao público nos hospitais, Casas de Saúde, pronto-socorros e ambulatórios desta urbe.

Cumpre destacar as inúmeras reclamações sobre a falta de controle dos plantões médicos, salientando casos recentes de “falsos médicos” e trocas irregulares de plantão, inclusive por profissionais muitas vezes inabilitados. É mister também, que munícipes também se queixam da ausência de profissionais que foram escalados para realizarem o atendimento nas unidades de saúde naquele momento.

Este Projeto de Lei possibilita a democratização do acesso à informação, direito de todos, além da transparência e fiscalização, princípios basilares da administração pública, tudo isso viabilizado com a afixação dos nomes e especialidades dos médicos nas salas de espera e locais de acesso ao público de todos os hospitais, unidades básicas de saúde e pronto-atendimentos, assegurando ao cidadão o direito a informação necessária para garantir seus direitos.

Com a aplicação desta Lei, possivelmente haverá a diminuição de ausências dos médicos escalados e garante que a população possa reivindicar seus direitos assegurados pela Constituição Federal.

Pelos argumentos ora alinhavados é que contamos com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.