LEI Nº 10.567, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013

 

Autoriza o Município a celebrar Convênio com a ABCP - Associação Brasileira de Cimento Portland e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 185/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica com a Associação Brasileira de Cimento Portland, objetivando a busca pela qualidade do pavimento de concreto aplicado nos pontos de paradas dos ônibus, nos corredores exclusivos de ônibus e nos BRTs, por meio da cooperação e apoio técnico, transferência de tecnologia em pavimentos com uso de cimento Portland, através de cursos, seminários e treinamento.

 

Parágrafo único. O termo de convênio a que se refere o caput deste artigo integra a presente Lei.

 

Art. 2º A execução do convênio referido nesta Lei não implica alocação de recursos entre os partícipes.

 

Parágrafo único.Em caso de haver necessidade de alocação de recursos, conforme previsto na Cláusula Décima Segunda, o termo aditivo deverá ser precedido de autorização legislativa.

 

Art. 3º As despesas que, porventura, sejam necessárias para o cumprimento de ações adicionais deverão ser negociadas em Termos Aditivos.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A ABCP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND E O MUNICÍPIO DE SOROCABA PARA A BUSCA PELA QUALIDADE DO PAVIMENTO DE CONCRETO APLICADO NOS PONTOS DE PARADAS DOS ÔNIBUS, NOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS E NOS BRTS.

 

Processo nº 15.450/2013

 

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o MUNICÍPIO DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF N° 46.634.044/0001-74, com sede em Sorocaba na Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes n° 3.041, Bairro Alto da Boa Vista - Sorocaba - SP, neste ato, com fundamento no artigo 5º, inciso I, do Decreto Municipal nº 20.458, de 28 de Fevereiro de 2013, representada pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Sr. (a) .............................., doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e do outro lado, ABCP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 60.950.433/0001-30, com sede nesta Capital, na Avenida Torres de Oliveira n° 76, Jaguaré-SP, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr. Renato José Giusti, brasileiro, casado, engenheiro metalúrgico, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Antonio de Gouveia Giudice, n° 1.060, Alto de Pinheiros-SP, portador da Cédula de Identidade n° 3.248.605 SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob n° 583.639.478-49, doravante denominada simplesmente ABCP, ajustam entre si o presente TERMO n° ................., regido pela Lei Federal n° 8.666, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente Termo de Cooperação Técnica tem por objeto, mediante a conjugação de esforços dos partícipes, buscarem a qualidade do pavimento de concreto aplicado nos pontos de paradas dos ônibus, nos corredores exclusivos de ônibus e nos BRTs, por meio da cooperação e apoio técnico, transferência de tecnologia em pavimentos com uso de cimento Portland, através de cursos, seminários e treinamentos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENCARGOS DA ABCP

 

São encargos da ABCP, além de outros assumidos neste Termo:

 

I - Executar todas as ações administrativas e institucionais necessárias à consecução do objeto a que alude este Termo, observando os mecanismos legais previstos em lei, os critérios de qualidade, de prazos e de custos, bem como a rigorosa obediência às especificações contidas no Plano de Trabalho e seus anexos, devidamente aprovados pelo Município, que integram este instrumento, independentemente de transcrição;

 

II - Executar o Plano de Trabalho e seus Anexos conforme aprovado pelo Município, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência e eficácia em suas atividades;

 

III - Propor eventuais alterações ao Plano de Trabalho, que deverão ser apresentadas ao Município, com vistas à sua aprovação;

 

IV - Disponibilizar os recursos pessoais e técnicos requeridos à completa realização do objeto deste Termo, de acordo com a previsão e cronograma definidos no Plano de Trabalho;

 

V - Responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal envolvido com o efetivo exercício nas atividades inerentes ao  presente Termo, inclusive  pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária, submetendo-se às normas que regulam a contratação de pessoal da ABCP, bem como por todos os ónus tributários ou extraordinários que incidam sobre o mesmo;

 

VI - Utilizar-se de profissionais de qualificação, esjfecialização, experiência e atuação em atividades vinculadas ao objeto do projeto, do seu quadro permanente ou utilizar-se de apoio técnico de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, necessárias ao seu cumprimento;

 

VII - Manter equipe técnica e estrutura operacional, em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades, enquanto perdurar o presente Termo;

 

VIII - Promover a divulgação das ações objeto deste Termo, citando obrigatoriamente a participação da Prefeitura nos trabalhos e fornecer à mesma todas as informações e documentos solicitados, referentes ao objeto deste Termo;

 

VIX - Manter durante toda a execução deste Termo às obrigações e condições nele previstas.

 

Parágrafo únicio. Fica vedado à ABCP realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, bem como efetuar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENGARGOS E RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO

 

São encargos e responsabilidade civil do Município, além de outros assumidos neste Termo:

 

I - Orientar, no que couber supervisionar e fiscalizar os trabalhos do presente instrumento, cabendo-lhe especificamente acompanhar as atividades a serem executadas e avaliar os resultados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;

 

II - Analisar e aprovar as propostas de reformulação do presente Termo e do Plano de Trabalho, desde que apresentadas no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do término da vigência do presente instrumento, acompanhadas de justificativas e que não impliquem em mudança do seu objeto ou das suas metas;

 

III - A Prefeitura assumirá integralmente responsabilidade por todos os danos ou prejuízos que causar, inclusive frente a terceiros, por culpa ou dolo na execução dos projetos e obras em pavimento de concreto, aplicado nos pontos de paradas dos ônibus, nos corredores exclusivos de ônibus e nos BRTs, bem como, da responsabilidade acessória perante os conselhos profissionais, no que diz respeito ao fiel cumprimento das normas em vigor a eles referentes;

 

IV - O Município será o único e exclusivo responsável por todas as obras e por suas consequências, isentando a ABCP de toda e qualquer responsabilidade, inclusive frente a terceiros, projetistas, consultores, empreiteiros e fornecedores de insumos.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO.

 

Fica o Município investido de autoridade normatizadora e competente para definir as diretrizes dos Programas, cabendo-lhe ainda as atribuições de coordenação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes nos Planos de Trabalho.

 

Parágrafo único. É assegurado ao Município manter e conservar autoridade normativa e exercer o controle e a fiscalização, mediante a supervisão e o acompanhamento das atividades inerentes à execução do objeto deste instrumento, nos aspectos físicos, financeiros e qualitativos.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA MODIFICAÇÃO

 

Este Termo poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e disposições, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado previamente, por uma das partes, por escrito, dentro do prazo de validade deste Instrumento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos anteriores à data limite do período de execução, desde que não implique em modificação do objeto do Termo.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

 

O presente Instrumento poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando a Prefeitura e a ABCP, responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram do Termo, aplicando-o, independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou extrajudiciais, no que couber.

 

Paragrafo único. Constitui motivo para rescisão do presente Instrumento o descumprimento de qualquer das Cláusulas pactuadas, ou a superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA AÇÃO PROMOCIONAL E DA DIVULGAÇÃO

 

Obriga-se a ABCP, em razão do presente Termo, a fazer constar identificação do Município, nos seguintes casos:

 

I - Nas placas de identificação das obras urbanas, quando for o caso;

 

II - Nos documentos produzidos, nos formulários, cartazes ou em outros meios de divulgação e propaganda, por força desse Termo;

 

III - Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Termo ou em outra atividade em curso, ou que venha a ser desenvolvida.

 

§ 1º A identificação do Município deve receber o mesmo destaque que a da ABCP.

 

§ 2º Fica vedado às partes realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE TRABALHO

 

O detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução com os respectivos cronogramas, devidamente justificados, sob orientação do Município, constará do Plano de Trabalho aprovado pela mesma, que passará a fazer parte integrante deste Termo, independentemente de transcrição.

 

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO

 

O Município providenciará a publicação, por extrato, no Diário Oficial do Município, do presente instrumento, a expensas da mesma.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência do presente termo será de 36 (trinta e seis) meses, correspondentes ao prazo de execução dos serviços, conforme indicado no Plano de Trabalho, com início a partir da data da publicação deste termo, acrescentando-se a esse prazo mais 60 (sessenta) dias para a prestação de contas, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, mediante celebração do competente Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DÚVIDAS

 

As dúvidas suscitadas na execução deste Termo serão dirimidas pelo Município.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS

 

O presente Termo de Cooperação Técnica não implica alocaçâo de recursos entre os partícipes. As despesas que porventura sejam necessárias para cumprimento de ações adicionais ao Plano de Trabalho relativo a este Termo, deverão ser negociadas em Termos Aditivos, que definam as participações financeiras de cada uma das partes, incluindo ou não, eventuais parceiros.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

 

As questões decorrentes da execução deste termo que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas na Justiça, no Foro da Cidade de Sorocaba-SP, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si, ajustado e contratado, é lavrado este Termo que, depois de lido e achado de acordo, será assinado em 03 (três) vias, pelos Partícipes e pelas testemunhas abaixo identificadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, dele sendo extraídas as necessárias cópias que terão o mesmo valor do original:

 

Palácio dos Tropeiros, em

 

JOSÉ CARLOS COMITRE

Secretário de Obras e Infraestrutura Urbana

 

RENATO JOSÉ GIUSTI

Presidente da ABCP

 

TESTEMUNHAS:

 

1.

2.


 

Sorocaba, 23 de maio de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-029/2013

Processo nº 15.450/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dos componentes dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Cooperação Técnica com a Associação Brasileira de Cimento Portland - ABCP, para os fins que especifica".

 

Trata-se de convênio, com a designação de Termo de Cooperação Técnica, objetivando a busca pela qualidade do pavimento de concreto aplicado nos pontos de paradas dos ônibus, nos corredores exclusivos de ônibus e nos BRTs.

 

Registre-se que a contratada é uma associação fundada em 1936, com o objetivo de promover estudos sobre o cimento e suas aplicações. É uma entidade sem fins lucrativos, mantida voluntariamente pela indústria brasileira do cimento, que compõe o seu quadro de associados. Também é reconhecida nacional e internacionalmente como centro de referência em tecnologia do cimento.

 

Através dessa parceria, aquela empresa prestará apoio técnico e fornecerá a transferência de tecnologia em pavimentos com o uso de cimento Portland por meio de curso, seminários e treinamentos, as quais detêm por força do exercício de suas atribuições, nos assuntos relativos às atividades previstas no referido termo.

 

As obrigações do Município estão da mesma forma, previstas na Cláusula Terceira, e determinam, especialmente, a orientação, no que couber supervisionar e fiscalizar os trabalhos do presente instrumento de criação, se responsabilizando integralmente por todos os danos e prejuízos que causar.

 

A ABCP, por sua vez, deverá executar todas as ações administrativas e institucionais necessárias à consecução do objeto a que alude o Termo, observando a rigorosa obediência às especificações contidas no Plano de Trabalho e seus anexos, devidamente aprovados pelo Município.

 

Estas são as razões que justificam a presente proposição, a qual submetemos à análise e discussão dessa Egrégia Câmara e solicitamos que seja, ao final, transformada em lei.

 

Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.