LEI Nº 10.567, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013
Autoriza o Município a celebrar Convênio com a ABCP - Associação Brasileira de Cimento Portland e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
185/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar Termo de Cooperação Técnica com a Associação Brasileira de Cimento Portland, objetivando a busca pela qualidade do pavimento de concreto aplicado nos pontos de paradas dos ônibus, nos corredores exclusivos de ônibus e nos BRTs, por meio da cooperação e apoio técnico, transferência de tecnologia em pavimentos com uso de cimento Portland, através de cursos, seminários e treinamento.
Parágrafo único. O termo de convênio a que se refere o caput deste artigo integra a presente Lei.
Art. 2º A execução do convênio referido nesta Lei não implica alocação de recursos entre os partícipes.
Parágrafo único.Em caso de haver necessidade de alocação de recursos, conforme previsto na Cláusula Décima Segunda, o termo aditivo deverá ser precedido de autorização legislativa.
Art. 3º As despesas
que, porventura, sejam necessárias para o cumprimento de ações adicionais
deverão ser negociadas
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A ABCP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIMENTO
PORTLAND E O MUNICÍPIO DE SOROCABA
PARA A BUSCA PELA QUALIDADE DO PAVIMENTO DE CONCRETO APLICADO NOS PONTOS DE
PARADAS DOS ÔNIBUS, NOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS E NOS BRTS.
Processo nº
15.450/2013
Pelo presente
instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o MUNICÍPIO DE SOROCABA,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF N° 46.634.044/0001-74,
com sede em Sorocaba na Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes n° 3.041,
Bairro Alto da Boa Vista - Sorocaba - SP, neste ato, com fundamento no artigo
5º, inciso I, do Decreto Municipal nº 20.458, de 28 de Fevereiro de 2013,
representada pelo Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Sr. (a)
.............................., doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e
do outro lado, ABCP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND, inscrita no
CNPJ/MF sob o n° 60.950.433/0001-30, com sede nesta Capital, na Avenida Torres
de Oliveira n° 76, Jaguaré-SP, neste ato representada pelo seu Presidente, Sr.
Renato José Giusti, brasileiro, casado, engenheiro metalúrgico, residente e
domiciliado nesta Capital, na Rua Antonio de Gouveia Giudice, n° 1.060, Alto de
Pinheiros-SP, portador da Cédula de Identidade n° 3.248.605 SSP-SP, inscrito no
CPF/MF sob n° 583.639.478-49, doravante denominada simplesmente ABCP, ajustam
entre si o presente TERMO n° ................., regido pela Lei Federal n°
8.666, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO
O presente Termo de
Cooperação Técnica tem por objeto, mediante a conjugação de esforços dos
partícipes, buscarem a qualidade do pavimento de concreto aplicado nos pontos
de paradas dos ônibus, nos corredores exclusivos de ônibus e nos BRTs, por meio
da cooperação e apoio técnico, transferência de tecnologia em pavimentos com
uso de cimento Portland, através de cursos, seminários e treinamentos.
CLÁUSULA SEGUNDA -
DOS ENCARGOS DA ABCP
São encargos da
ABCP, além de outros assumidos neste Termo:
I - Executar todas
as ações administrativas e institucionais necessárias à consecução do objeto a
que alude este Termo, observando os mecanismos legais previstos em lei, os
critérios de qualidade, de prazos e de custos, bem como a rigorosa obediência
às especificações contidas no Plano de Trabalho e seus anexos, devidamente
aprovados pelo Município, que integram este instrumento, independentemente de
transcrição;
II - Executar o
Plano de Trabalho e seus Anexos conforme aprovado pelo Município, zelando pela
boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência e
eficácia em suas atividades;
III - Propor
eventuais alterações ao Plano de Trabalho, que deverão ser apresentadas ao
Município, com vistas à sua aprovação;
IV - Disponibilizar
os recursos pessoais e técnicos requeridos à completa realização do objeto
deste Termo, de acordo com a previsão e cronograma definidos no Plano de
Trabalho;
V -
Responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal
envolvido com o efetivo exercício nas atividades inerentes ao presente Termo, inclusive pelos encargos de natureza trabalhista e
previdenciária, submetendo-se às normas que regulam a contratação de pessoal da
ABCP, bem como por todos os ónus tributários ou extraordinários que incidam
sobre o mesmo;
VI - Utilizar-se de
profissionais de qualificação, esjfecialização, experiência e atuação em
atividades vinculadas ao objeto do projeto, do seu quadro permanente ou
utilizar-se de apoio técnico de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas,
necessárias ao seu cumprimento;
VII - Manter equipe
técnica e estrutura operacional, em quantidade e qualidade adequadas ao bom
desempenho das atividades, enquanto perdurar o presente Termo;
VIII - Promover a
divulgação das ações objeto deste Termo, citando obrigatoriamente a
participação da Prefeitura nos trabalhos e fornecer à mesma todas as
informações e documentos solicitados, referentes ao objeto deste Termo;
VIX - Manter
durante toda a execução deste Termo às obrigações e condições nele previstas.
Parágrafo únicio.
Fica vedado à ABCP realizar despesas a título de taxa de administração, de
gerência ou similar, bem como efetuar pagamento de gratificação, consultoria,
assistência técnica ou qualquer remuneração adicional a servidor que pertença
aos quadros de órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA -
DOS ENGARGOS E RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO
São encargos e
responsabilidade civil do Município, além de outros assumidos neste Termo:
I - Orientar, no
que couber supervisionar e fiscalizar os trabalhos do presente instrumento,
cabendo-lhe especificamente acompanhar as atividades a serem executadas e
avaliar os resultados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços
prestados;
II - Analisar e
aprovar as propostas de reformulação do presente Termo e do Plano de Trabalho,
desde que apresentadas no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes do término da
vigência do presente instrumento, acompanhadas de justificativas e que não
impliquem em mudança do seu objeto ou das suas metas;
III - A Prefeitura
assumirá integralmente responsabilidade por todos os danos ou prejuízos que
causar, inclusive frente a terceiros, por culpa ou dolo na execução dos
projetos e obras em pavimento de concreto, aplicado nos pontos de paradas dos
ônibus, nos corredores exclusivos de ônibus e nos BRTs, bem como, da
responsabilidade acessória perante os conselhos profissionais, no que diz
respeito ao fiel cumprimento das normas em vigor a eles referentes;
IV - O Município
será o único e exclusivo responsável por todas as obras e por suas
consequências, isentando a ABCP de toda e qualquer responsabilidade, inclusive
frente a terceiros, projetistas, consultores, empreiteiros e fornecedores de
insumos.
CLÁUSULA QUARTA -
DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO.
Fica o Município
investido de autoridade normatizadora e competente para definir as diretrizes
dos Programas, cabendo-lhe ainda as atribuições de coordenação, acompanhamento,
fiscalização e avaliação das ações constantes nos Planos de Trabalho.
Parágrafo único. É
assegurado ao Município manter e conservar autoridade normativa e exercer o
controle e a fiscalização, mediante a supervisão e o acompanhamento das
atividades inerentes à execução do objeto deste instrumento, nos aspectos
físicos, financeiros e qualitativos.
CLÁUSULA QUINTA -
DA MODIFICAÇÃO
Este Termo poderá
ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e disposições, mediante Termo
Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja
manifestado previamente, por uma das partes, por escrito, dentro do prazo de
validade deste Instrumento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos
anteriores à data limite do período de execução, desde que não implique em
modificação do objeto do Termo.
CLÁUSULA SEXTA - DA
RESCISÃO E DA DENÚNCIA
O presente
Instrumento poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a
qualquer tempo, ficando a Prefeitura e a ABCP, responsáveis somente pelas
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram do Termo,
aplicando-o, independentemente de notificações ou interpelações judiciais ou
extrajudiciais, no que couber.
Paragrafo único.
Constitui motivo para rescisão do presente Instrumento o descumprimento de
qualquer das Cláusulas pactuadas, ou a superveniência de norma legal que o
torne material ou formalmente inexequível.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DA AÇÃO PROMOCIONAL E DA DIVULGAÇÃO
Obriga-se a ABCP,
em razão do presente Termo, a fazer constar identificação do Município, nos
seguintes casos:
I - Nas placas de
identificação das obras urbanas, quando for o caso;
II - Nos documentos
produzidos, nos formulários, cartazes ou em outros meios de divulgação e
propaganda, por força desse Termo;
III - Em qualquer
ação promocional relacionada com o objeto do presente Termo ou em outra
atividade em curso, ou que venha a ser desenvolvida.
§ 1º A
identificação do Município deve receber o mesmo destaque que a da ABCP.
§ 2º Fica vedado às
partes realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
CLÁUSULA OITAVA -
DO PLANO DE TRABALHO
O detalhamento dos
objetivos, metas e etapas de execução com os respectivos cronogramas,
devidamente justificados, sob orientação do Município, constará do Plano de
Trabalho aprovado pela mesma, que passará a fazer parte integrante deste Termo,
independentemente de transcrição.
CLÁUSULA NONA - DA
PUBLICAÇÃO
O Município
providenciará a publicação, por extrato, no Diário Oficial do Município, do
presente instrumento, a expensas da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência
do presente termo será de 36 (trinta e seis) meses, correspondentes ao prazo de
execução dos serviços, conforme indicado no Plano de Trabalho, com início a
partir da data da publicação deste termo, acrescentando-se a esse prazo mais 60
(sessenta) dias para a prestação de contas, podendo ser prorrogado por
sucessivos períodos, mediante celebração do competente Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DAS DÚVIDAS
As dúvidas
suscitadas na execução deste Termo serão dirimidas pelo Município.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DOS RECURSOS
O presente Termo de
Cooperação Técnica não implica alocaçâo de recursos entre os partícipes. As
despesas que porventura sejam necessárias para cumprimento de ações adicionais
ao Plano de Trabalho relativo a este Termo, deverão ser negociadas
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DO FORO
As questões
decorrentes da execução deste termo que não possam ser dirimidas
administrativamente serão processadas e julgadas na Justiça, no Foro da Cidade
de Sorocaba-SP, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, para firmeza e
como prova de assim haverem entre si, ajustado e contratado, é lavrado este
Termo que, depois de lido e achado de acordo, será assinado em 03 (três) vias,
pelos Partícipes e pelas testemunhas abaixo identificadas, para que surta seus
efeitos jurídicos e legais, dele sendo extraídas as necessárias cópias que
terão o mesmo valor do original:
Palácio dos
Tropeiros, em
JOSÉ CARLOS COMITRE
Secretário de Obras
e Infraestrutura Urbana
RENATO JOSÉ GIUSTI
Presidente da ABCP
TESTEMUNHAS:
1.
2.
Sorocaba, 23 de
maio de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-029/2013
Processo nº
15.450/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar, para apreciação e deliberação dos componentes dessa Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a
celebrar Termo de Cooperação Técnica com a Associação Brasileira de Cimento
Portland - ABCP, para os fins que especifica".
Trata-se de
convênio, com a designação de Termo de Cooperação Técnica, objetivando a busca
pela qualidade do pavimento de concreto aplicado nos pontos de paradas dos
ônibus, nos corredores exclusivos de ônibus e nos BRTs.
Registre-se que a
contratada é uma associação fundada em 1936, com o objetivo de promover estudos
sobre o cimento e suas aplicações. É uma entidade sem fins lucrativos, mantida
voluntariamente pela indústria brasileira do cimento, que compõe o seu quadro
de associados. Também é reconhecida nacional e internacionalmente como centro
de referência em tecnologia do cimento.
Através dessa
parceria, aquela empresa prestará apoio técnico e fornecerá a transferência de
tecnologia em pavimentos com o uso de cimento Portland por meio de curso,
seminários e treinamentos, as quais detêm por força do exercício de suas
atribuições, nos assuntos relativos às atividades previstas no referido termo.
As obrigações do
Município estão da mesma forma, previstas na Cláusula Terceira, e determinam,
especialmente, a orientação, no que couber supervisionar e fiscalizar os
trabalhos do presente instrumento de criação, se responsabilizando
integralmente por todos os danos e prejuízos que causar.
A ABCP, por sua
vez, deverá executar todas as ações administrativas e institucionais
necessárias à consecução do objeto a que alude o Termo, observando a rigorosa
obediência às especificações contidas no Plano de Trabalho e seus anexos,
devidamente aprovados pelo Município.
Estas são as razões
que justificam a presente proposição, a qual submetemos à análise e discussão
dessa Egrégia Câmara e solicitamos que seja, ao final, transformada em lei.
Solicitamos, outrossim, que o
procedimento em tela tramite em regime de urgência, conforme autoriza a Lei
Orgânica do Município de Sorocaba.