LEI Nº 10.553, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Dá nova redação aos artigos 7º e 2º, da Lei nº 9.380, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aos proprietários de imóveis tombados no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 113/2013 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 7º da Lei nº 9.380, de 25 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, devendo ser realizadas as adequações necessárias nas peças orçamentárias." (NR)
Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 9.380, de 25 de novembro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A isenção será de 100% (cem por cento) para os imóveis residenciais e de 50% (cinqüenta por cento) para os imóveis comerciais que disponham de até 500m² de área construída." (NR)
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de setembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.