LEI Nº 10.527, DE 31 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 406/2013 - autoria do Vereador Francisco França da Silva.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a usar os lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio para pronto consumo no âmbito do município de Sorocaba.
Art. 2º Entenda-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.
Parágrafo único. O lacre inviolável a que se refere o caput deste artigo terá que ser rompido para abertura à embalagem que contém o produto.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei, acarretará ao infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) por embalagem não lacrada, e em caso de reincidência, a multa será majorada para R$ 1.000,00 (hum mil reais) por embalagem não lacrada e a consequente cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres, ficarão a cargo das empresas do ramo de alimentos, que efetuarem as suas entregas em domicílio.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 31 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANISIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.