LEI Nº 10.516, DE 17 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a disponibilização da lista de medicamentos distribuídos gratuitamente à população, nas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
213/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as Unidades Básicas de Saúde, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, devem disponibilizar em lugar de fácil acesso e visualização, a lista de medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º A lista de medicamentos deverá ser públicada, no Jornal do Município de Sorocaba e nos sites da Prefeitura e da Câmara Municipal de Sorocaba, sempre que houver atualização.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Sorocaba, por meio da Secretaria da Saúde (SES), deverá disponibilizar um número de telefone específico aos munícipes que necessitarem obter informações referentes à distribuição gratuita de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º A publicidade deverá obedecer as normas da Legislação Federal.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANISIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 11 de
junho de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 038/2013
Processo nº
17.478/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar, para apreciação e deliberação dos membros dessa Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre a disponibilização, à população,
da lista de medicamentos distribuídos gratuitamente à população, nas unidades
do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências".
A falta de
informação no que tange o acesso à lista de medicamentos oferecidos pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) à população prejudica não somente o munícipe que
necessita de tratamento/acompanhamento médico, mas também os seus respectivos
parentes.
Conforme
informações do Ministério da Saúde, em março deste ano foi publicada uma nova
relação que ampliou a lista oficiai de medicamentos do SUS, que passa a contar
com 810 itens. Entre as novidades, está a inclusão de cinco novos medicamentos,
que passam a ser fornecidos gratuitamente nas Unidades Básicas de Saúde. Entre
eles, os medicamentos alopáticos Finasterida e a Doxasozina,
indicados para o tratamento da hiperplasia prostática benigna (crescimento
anormal da próstata), e mais três fitoterápicos: Hortelã (tratamento da
síndrome do cólon irritável), Babosa (queimaduras e psoríase) e Salgueiro (dor
lombar).
Os Estados e
Municípios podem utilizar esta lista como base, mas também têm autonomia para
ampliá-la. Os medicamentos da atenção básica constam na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME), lista com os medicamentos que tratam as
doenças que mais acometem a população brasileira. O Ministério da Saúde realiza
o repasse da verba mensalmente para Estados e Municípios comprarem esses
medicamentos.
Dessa forma, é de
suma importância que o Município de Sorocaba, adote a política de divulgar e
disponibilizar essa lista de medicamentos aos munícipes que realizam tratamento
ou acompanbamentjo médico/clínico, devendo ser
atualizada sempre que houver a renovação da RENAME.
Deve-se destacar
que o nobre Vereador José Crespo havia apresentado, para aprovação dessa Casa
de Leis, o Projeto de Lei nº 443/2012, com idêntico propósito. Entretanto, não
foi possível a conversão do citado Projeto em Lei, devido aos vícios apontados
nas razões do Veto nº 26/2013.
Considerando a
importância do tema proposto pelo Digníssimo Vereador José Crespo, a Prefeitura
Municipal, através dos setores competentes, realizou estudos visando à execução
dos atos previstos na propositura pelo Poder Executivo.
Justificado nestes termos,
encaminho o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.