LEI Nº 10.508, DE 17 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação em local visível, de placa informando a capacidade de lotação máxima de pessoas em recintos fechados e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 21/2013 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos e recintos fechados destinados ao uso coletivo para reunião de pessoas, entretenimento, recreação, pavilhões de exposição, cinemas, auditórios, teatros, templos religiosos, salões para bailes ou danças, casas de show ou espetáculos, boates, casas noturnas, restaurantes, clubes e similares, deverão afixar uma placa indicativa da capacidade máxima de lotação, compreendendo o número de pessoas sentadas e o número de pessoas permitidas em pé.
Parágrafo único. A placa deverá ser afixada em local visível, na entrada principal do recinto e confeccionada no tamanho padrão de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura, com caracteres legíveis, contendo além da informação a que se refere o caput deste artigo, a menção do número da presente Lei e a data de sua publicação, bem como o número do telefone da Defesa Civil - 199, para comunicação de infrações, conforme Anexo I, integrante desta Lei.
Art. 2º A informação de que trata o Art. 1º desta Lei, deverá ser aquela resultante do cálculo de dimensionamento de lotação constante do projeto técnico de prevenção de incêndios e respectivo auto de vistoria aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º Uma vez identificada a capacidade de lotação, fica vedada a sua não observância, sob pena de responsabilização nos termos da Lei.
Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - multa em dobro em caso de reiterado descumprimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a contar 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANISIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.