LEI Nº 10.495, DE 10 DE JULHO DE 2013

 

Dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas citronela e crotalária, como método natural de combate à dengue e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 212/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída, no município de Sorocaba, a campanha de incentivo ao cultivo das plantas citronela (Cymbopogon Winterianus) e crotalária (Crotalaria Juncea), como método natural de combate ao mosquito "Aedes aegypti", responsável pela transmissão da dengue, mediante divulgação sobre os benefícios do cultivo e manipulação das plantas nas residências, comércios, indústrias e terrenos baldios.

 

Parágrafo único. A mobilização da campanha de que trata o caput deste artigo será realizada pela Secretaria da Saúde, e constitui na distribuição gratuita de mudas das plantas, através da unidade competente, concomitantemente às ações de visitas e mutirões de combate ao "Aedes aegypti".

 

Art. 2º  Caberá à Prefeitura Municipal, através do órgão competente, providenciar o plantio de mudas da citronela e da crotalária nas margens de rios, riachos, praças, canteiros de avenidas e demais áreas públicas.

 

Art. 3º  O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 10 de julho de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ADRIANA DE OLIVEIRA ROSA

Secretário de Negócios Jurídicos em substituição

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 11 de junho de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 037/2013

Processo nº 17.801/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dos membros dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que "dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas citronela e crotalária, como método natural de combate à dengue e dá outras providências".

 

Trata-se de um método natural de combate ao mosquito da dengue, que foi implantado em várias cidades como Juiz de Fora (MG), Anápolis (MS), Dourados (MS), Teresina (PI), Vitória (ES), onde demonstrou satisfatória eficácia no combate biológico ao mosquito transmissor da dengue.

 

Sabe-se que a citronela é bastante conhecida pelos seus efeitos repelentes, principalmente contra mosquitos e borrachudos. A ação de apenas uma planta pode atingir uma área de até 50m² (cinquenta metros quadrados). Por sua vez, a crotalária atrai as libélulas, que são predadoras naturais do "Aedes aegypti" - transmissor da dengue -, o que pode contribuir para a diminuição da proliferação do mosquito.

 

Ademais, a citronela é reconhecida e utilizada em muitos lugares do mundo como repelente ecológico de moscas, mosquitos e pernilongos transmissores da febre amarela, malária e dengue.

 

As referidas plantas não causam danos à saúde por serem um repelente ecológico. Não existem registros de ocorrências de reações alérgicas.

 

Deve-se destacar que o nobre Vereador Saulo do Afro Art's havia apresentado, para aprovação dessa Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 23/2013, com idêntico propósito.

 

Entretanto, não foi possível a conversão do citado Projeto em Lei, devido aos vícios apontados nas razões do Veto nº 25/2013.

 

Considerando a importância do tema proposto pelo Digníssimo Vereador Saulo, a Prefeitura Municipal, através dos setores competentes, realizou estudos visando à execução dos atos previstos na propositura pelo Poder Executivo.

 

Justificado nestes termos encaminho o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.