LEI Nº 10.464, DE 28 DE MAIO DE 2013

 

Autoriza a Prefeitura de Sorocaba alienar bem público a proprietário lindeiro e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 89/2013 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a alienar, por compra e venda ao proprietário lindeiro, Sr. Fernando Biazzi, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 34.067/2011, a saber:

“Imóvel remanescente de área para implantação da Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, assim descrito e caracterizado: Faz frente para a Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, onde mede 20,01 metros; no lado direito de quem da Avenida olha para o terreno mede 3,47 metros, deflete à direita onde mede 3,06 metros, confrontando nessas faces com o prédio nº 231 da Rua Padre Manoel da Nóbrega; no lado esquerdo mede 13,82 metros, confrontando com o prédio nº 267 da Rua Padre Manoel da Nóbrega, e, nos fundos mede 13,30 metros, confrontando com os prédios nºs 235 e 241 da Rua Padre Manoel da Nóbrega, encerrando a área de 141,98 metros quadrados.”

 

Art. 1º Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a alienar, por compra e venda ao proprietário lindeiro, Sr. Fernando Biazzi e/ou sucessores, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 34.067/2011, a saber:

 

Imóvel remanescente de área para implantação da Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, assim descrito e caracterizado: Faz frente para a Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, onde mede 20,01 metros; no lado direito de quem da Avenida olha para o terreno mede 3,47 metros, deflete à direita onde mede 3,06 metros, confrontando nessas faces com o prédio nº 231 da Rua Padre Manoel da Nóbrega; no lado esquerdo mede 13,82 metros, confrontando com o prédio nº 267 da Rua Padre Manoel da Nóbrega, e, nos fundos mede 13,30 metros, confrontando com os prédios nºs 235 e 241 da Rua Padre Manoel da Nóbrega, encerrando a área de 141,98 metros quadrados. (Redação dada pela Lei nº 11.029/2014)

 

 

 

Art. 2º A alienação a que se refere a presente Lei dar-se-á na forma prevista no § 2º do Art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º No imóvel descrito no Art. 1º não será permitido rebaixo de guia em 10 metros do terreno em sua frente para a Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, a contar da divisa do prédio nº 267 da Rua Padre Manoel da Nóbrega em virtude de ali haver um abrigo de ônibus em ponto de parada regular do transporte coletivo urbano, sem possibilidade de remanejamento para outro local.

 

Art. 4º A escritura pública de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador com as despesas daí decorrentes. Da escritura deverá constar também a exigência constante do art. 3º.

 

Art. 4º  A escritura pública de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador e/ou sucessores com as despesas daí decorrentes. Da escritura deverá constar também a exigência constante do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.029/2014)

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de maio de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba 22 de março de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 015/2013

(Processo nº 34.067/2011)

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a alienar imóvel público, a proprietário lindeiro e dá outras providências.

 

Tal encaminhamento se faz, para que essa Colenda Casa possa apreciar as razões e fundamentos a seguir expostos e deliberar quanto à intenção que se propõe.

 

O imóvel descrito no presente Projeto de Lei é caracterizado como remanescente de desapropriação, portanto, bem dominial, não havendo, portanto, necessidade de desafetação. Foi adquirido pela Municipalidade para implantação da Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira e sobre o mesmo não consta qualquer projeto de obra pública.

 

Por se tratar de área remanescente, tal imóvel interessa ao proprietário lindeiro, o qual manifestou expressamente o interesse na compra do mesmo.

 

É de se ressaltar que, alienado, o imóvel passará a ser zelado pelo interessado, o qual, dentre outras obrigações, deverá efetuar o pagamento dos tributos incidentes. Deve ser observado também que nos termos da manifestação da URBES, constante do Processo Administrativo nº 34.067/2011, no imóvel em questão não será permitido rebaixo de guia em 10 metros do terreno em sua frente para a Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, a contar da divisa do prédio nº 267 da Rua Padre Manoel da Nóbrega em virtude de ali haver um abrigo de ônibus em ponto de parada regular do transporte coletivo urbano, sem possibilidade de remanejamento para outro local. E tal exigência também constou do Projeto de Lei.

 

É de se ressaltar que a alienação poderá ser concretizada com dispensa de licitação, na forma prevista no § 2º do Art. 111 da Lei Orgânica do Município e que a mesma se dará por preço não inferior ao da avaliação atualizada e, todas as despesas decorrentes da negociação ficarão sob a responsabilidade do adquirente.

 

Estando, dessa forma, justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.