LEI Nº 1.046, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963.
Dispõe
sôbre criação da Comissão Municipal de Censura à Propaganda e Publicidade, e dá
outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica expressamente proibida a afixação, em lugares públicos, de cartazes ou
qualquer outro meio de propaganda ou publicidade, que atentem à moral e aos
bons costumes, inclusive aquêles que contenham frases de sentido duplo ou
duvidoso e erros de português.
Art. 2º
Fica criada a "Comissão Municipal de Censura", constituída de cinco
(5) membros nomeados pelo Prefeito, incumbida de proceder à censura em todos os
cartazes ou qualquer outro meio de propaganda ou publicidade, a serem colocados
em lugares públicos, nos têrmos do artigo 1º.
§ 1º Dos
membros da Comissão, dois (2) serão nomeados dentre os funcionários públicos
municipais, um (1) da Comissão de Moral e Costumes do Centro Municipal da
Confederação das Famílias Cristãs, um (1) da União Espírita Sorocabana, um (1)
da União Evangélica de Sorocaba.
§ 2º Os
serviços prestados a esta Comissão, não serão remunerados, mas considerados
serviços relevantes.
Art. 3º
Dentro de sessenta (60) dias da promulgação desta lei, o Prefeito
regulamentará, por decreto, as atribuições da Comissão.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 18 de fevereiro de 1963.
Dr. ARTIDORO
MASCARENHAS
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de
fevereiro de 1963.
BENEDITO
C. SANTOS
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.