LEI Nº 10.439, DE 25 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a instalação de pia para higiene das mãos e de pias adaptadas as pessoas com deficiência motora, cadeirantes, nos estabelecimentos comerciais (shoppings, hipermercados e congêneres) que contenham praça de alimentação e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 444/2012 - autoria do Vereador Anselmo Rolim Neto.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória nos estabelecimentos comerciais (shoppings, hipermercados e congêneres) que contenham praça de alimentação, a instalação de pia para higiene das mãos e de pias adaptadas as pessoas com deficiência motora, cadeirantes.
§ 1º Para fins desta Lei entende-se como praça de alimentação local destinado a consumo de alimentos, que contenham mesas e pelo menos dois estabelecimentos que comercializem refeições.
§ 2° Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar a pia em local visível, equipado com sabonete líquido e papel toalha para higienização dos usuários.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. Uma vez advertido, o estabelecimento deverá providenciar a instalação ou a adaptação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de abril de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.