LEI Nº 10.421, DE 3 DE ABRIL DE 2013

 

Altera a redação do inciso VI, do Art. 1º, da Lei nº 8.873, de 4 de setembro de 2009, e dá outras providências. (instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar em novas edificações)

 

Projeto de Lei nº 458/2012 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso VI, do Art. 1º, da Lei nº 8.873, de 4 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º ...

 

VI - Indústria, se a particular atividade setorial demandar calor no processo de produção, ou a instalação de chuveiros para funcionários.

 

VII - ...". (NR)

 

Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 8.873, de 4 de setembro de 2009.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 03 de abril de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 19 de dezembro de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-100/2012 

Processo nº 19.891/2009

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação do inciso VI, do artigo 1º, da Lei nº 8.873, de 4 de setembro de 2009, e dá outras providências.

 

A Lei nº 8.873, de 4 de setembro de 2009, de autoria do Nobre Edil José Antonio Caldini Crespo, dispôs sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar em novas edificações no Município de Sorocaba.

 

Entretanto, foi constatada a necessidade de alteração da redação do inciso VI, do Art. 1º, da referida Lei, para possibilitar a aplicação do disposto.

 

Isso porque, o Decreto Estadual nº 12.342/78, em seu artigo 192, § 1º e 2º, assim dispõe:

 

"Art. 192 - Junto aos locais de trabalho serão exigidos vestiários separados, para cada sexo.

 

§ 1° Os vestiários terão área correspondente a 0,35m² por empregado que neles deva ter armário, com o mínimo de 6,00m².

 

§ 2° As áreas para vestiários deverão ter comunicação com as de chuveiros, ou ser a estas conjugadas."

 

Logo, por interpretação do dispositivo mencionado, os compartimentos denominados vestiários não possuem instalações hidráulicas, o que dificulta a exigibilidade no cumprimento do disposto na referida Lei Municipal.

 

Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.