LEI Nº 10.421, DE 3 DE ABRIL DE 2013
Altera a redação do inciso VI, do Art. 1º, da Lei nº 8.873, de 4 de setembro de 2009, e dá outras providências. (instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar em novas edificações)
Projeto de Lei nº 458/2012 - autoria do
Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VI, do Art. 1º, da Lei nº 8.873, de 4 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
VI - Indústria, se a particular atividade setorial demandar calor no processo de produção, ou a instalação de chuveiros para funcionários.
VII - ...". (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 8.873, de 4 de setembro de 2009.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 03 de abril de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba,
19 de dezembro de 2012.
SEJ-DCDAO-PL-EX-100/2012
Processo nº 19.891/2009
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto
de Lei que altera a redação do inciso VI, do artigo 1º, da Lei nº 8.873,
de 4 de setembro de 2009, e dá outras providências.
A Lei nº 8.873, de 4 de setembro
de 2009, de autoria do Nobre Edil José Antonio
Caldini Crespo, dispôs sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por
energia solar em novas edificações no Município de Sorocaba.
Entretanto, foi constatada a
necessidade de alteração da redação do inciso VI, do Art. 1º, da referida Lei,
para possibilitar a aplicação do disposto.
Isso porque, o Decreto Estadual nº
12.342/78, em seu artigo 192, § 1º e 2º, assim dispõe:
"Art. 192 - Junto aos locais de
trabalho serão exigidos vestiários separados, para cada sexo.
§ 1° Os vestiários terão área
correspondente a 0,35m² por empregado que neles deva ter armário, com o mínimo
de 6,00m².
§ 2° As áreas para vestiários deverão
ter comunicação com as de chuveiros, ou ser a estas conjugadas."
Logo, por interpretação do dispositivo
mencionado, os compartimentos denominados vestiários não possuem instalações
hidráulicas, o que dificulta a exigibilidade no cumprimento do disposto na
referida Lei Municipal.
Estando, portanto plenamente
justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e
fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de
elevada estima e consideração.