LEI Nº 1.037, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.411/1966)
Dispõe sôbre alteração de artigos da Lei nº 318, de 30 de abril de
1953.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Passam a ter a seguinte redação os artigos 1º e 2º da Lei
nº 318, de 30 de abril de 1953.
"Art.
1º Ficam isentas de todos os impostos municipais as indústrias que se
instalarem neste Município, desde que não existam similares já estabelecidas no
mesmo, na forma da tabela abaixo:
a) por 2
(dois) anos, as indústrias cujo capital seja igual ou superior a Cr$
1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros);
b) por 5
(cinco) anos, às indústrias cujo capital seja igual ou superior a Cr$
20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros);
c) por 10
(dez) anos, às indústrias cujo capital seja igual ou superior a Cr$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);
d) por 15
(quinze) anos, às indústrias cujo capital seja igual ou superior a Cr$
100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
Parágrafo
único. (Vetado).
Art. 2º
Para os efeitos desta lei, são consideradas indústrias similares as que possuirem o mesmo objeto social, quaisquer que sejam os
processos empregados."
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 20 de dezembro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de
dezembro de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.