LEI Nº 10.361, DE 17 DE dezembro DE 2012
Dispõe sobre diretrizes para a realização do “Censo do Servidor Público Municipal Ativo” e dá outras providencias.
Projeto de Lei n.º 460/2010, de autoria da Vereadora Neusa Maldonado Silveira
José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a realização do “Censo do Servidor Público Municipal Ativo”, com o objetivo de atualizar os dados funcionais e pessoais dos servidores públicos municipais.
Art. 2º O “Censo do Servidor Público Municipal Ativo” observará as seguintes diretrizes:
I - a realização com abrangência de todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas;
II - o censo preferencialmente será realizado por meio eletrônico;
III - participarão do censo todos os servidores ativos, inclusive aqueles cedidos a outros órgãos públicos, bem como aqueles ausentes em decorrência de férias, licenças e afastamentos.
Art. 3° Quando da realização do censo este será amplamente divulgado e publicado no Jornal Oficial do Município.
Art. 4º As informações coletadas pelo censo serão atualizadas anualmente.
Art. 4º As informações coletadas pelo censo serão atualizadas a cada 5 (cinco) anos, e constará inclusive da progressão salarial para efeito de projeção de gastos com a folha de pagamento. (Redação dada pela lei nº 10.515/2013)
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 17 de dezembro de 2012.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus Santana
Secretário Geral.