LEI Nº 10.359, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a alienar imóvel público a proprietário lindeiro e da outras providências.

 

Projeto de Lei nº 364/2012 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, por compra e venda imóvel público aos proprietários lindeiros Alfredo Alves da Costa e Marina Tereza Soares da Costa, na forma prevista no § 2º, do art. 111, da Lei Orgânica do Município, imóvel este a seguir descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 15.974/2009:

 

"O terreno designado por parte da Área B2D, da planta de desdobro elaborada por Valdo Luiz de Almeida Barros, sua mulher e outros, situado no Bairro do Iporanga, com frente para a Avenida Fernando Stecca onde mede 11,97m e 9,31m em curva; no lado esquerdo de quem da citada via olha para o imóvel mede 27,37m, confrontando com o lote B2C; no lado direito mede 21,26m em curva e 20,45m confrontando com área remanescente de propriedade de Alfredo Alves da Costa e sua mulher Marina Tereza Soares da Costa e nos fundos mede 4,00m confrontando com o lote B2, encerrando a área de 163,13m²".

 

Art. 2º A escritura de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador com as despesas daí decorrentes.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 13 de dezembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 13 de setembro de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 073/2012.

(Processo nº 15.974/2009)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a alienar imóvel público a proprietário lindeiro e dá outras providências.

 

Através do Decreto nº 17.925 de 17 de novembro de 2009, a área do terreno localizado na Avenida Fernando Stecca, designado por Área B2D, estaca 96 a 98, no Bairro Iporanga, que pertencia a Alfredo Alves da Costa e Marina Tereza Soares da Costa foi desapropriada pelo Município e destinado à melhoria do sistema viário, dentro do Programa Ambiental e de Integração Social de Sorocaba.

 

Ocorre que devido a cancelamento do traçado do Programa Sorocaba Total, que incidiria sobre o referido imóvel, este não mais atende a utilidade pública para a qual foi desapropriado.

 

Tendo em vista que o citado imóvel já foi avaliado, e o proprietário lindeiro manifestou interesse na sua aquisição concordando com o preço encontrado pela municipalidade, encaminha-se o incluso Projeto de Lei, a fim de se obter autorização legislativa para que o Município possa alienar, pelo preço de avaliação, o aludido imóvel a Alfredo Alves da Costa e Marina Tereza Soares da Costa.

 

Conforme §2° do Art. 111 da Lei Orgânica do Município, o qual trata da alienação de bens municipais, a venda de áreas urbanas públicas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultante de obras públicas aos proprietários de imóveis lindeiros, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Cumpre salientar que a alienação em questão não causará prejuízo a Prefeitura, tendo em vista que a avaliação feita apontou valor superior àquele pago pela municipalidade na desapropriação.

 

Assim, é possível a alienação do referido imóvel público inutilizável a municipalidade, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município, fazendo-se necessário para tanto o envio do presente Projeto, visando à criação de Lei que autorize a Prefeitura Municipal de Sorocaba a alienar imóvel público ao proprietário lindeiro.

 

Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.