LEI Nº 10.336, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a criação das Comissões e do Órgão que menciona junto à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, nos termos do Art. 1º e incisos da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 362/2012 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, junto à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 1º e incisos da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008, para os casos em que a pena ultrapasse o limite de 10 (dez) dias de suspensão, conforme determina a Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, sendo composta por:

 

I -  Ouvidor da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS;

 

II - Corregedor da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS;

 

III - Funcionário da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS.

 

Parágrafo único. Encerrado o Processo Administrativo Disciplinar, o mesmo será encaminhado ao Órgão Colegiado para decisão final.

 

Art. 2º Fica criado, junto à Guarda Civil Municipal de Sorocaba, o Órgão Colegiado, para decisão final sobre Processo Administrativo Disciplinar e posterior homologação pelo Chefe do Poder Executivo,  nos termos do art. 1º e incisos da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008, para os casos em que a pena ultrapasse o limite de 10 (dez) dias de suspensão, conforme determina a Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, sendo composto por:

 

I -  Secretário da Secretaria da Segurança Comunitária - SESCO;

 

II - Comandante da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS;

 

III - Sub-Comandante da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS.

 

Parágrafo único. Em todos os casos, o Órgão Colegiado deverá recorrer de ofício à Comissão de Recursos.

 

Art. 3º Fica criada, junto à Guarda Civil Municipal de Sorocaba, a Comissão de Recursos, da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, para apreciação de recursos de ofício ou não interpostos em face das decisões do Órgão Colegiado também criado por esta Lei, tudo  nos termos do Art. 1º e incisos da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008, para os casos em que a pena ultrapasse o limite de 10 (dez) dias de suspensão, conforme determina a Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, sendo composto por:

 

I -  Corregedor Adjunto;

 

II - Ouvidor da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS;

 

III - Corregedor da Guarda Civil do Município de Sorocaba - GCMS.

 

Art. 4º Havendo necessidade de a defesa ser dativa, a mesma deverá ser feita por um funcionário da Secretaria da Segurança Comunitária, hierarquicamente superior ao processado. (cf. Art. 3º, da Lei 5.004/95)

 

Art. 5º As atribuições das Comissões e do Órgão criados pela presente Lei deverão obedecer ao disposto nas Leis nºs 3.800, de 2 de dezembro de 1991 e 4.519, de 13 de abril de 1994 e nas demais normas que se aplicarem à espécie, desde que não conflitem com as mesmas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 13 de setembro de 2012.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 071/2012

Processo nº 8.693/2005                                                                                                           

 

Senhor Presidente:

 

Temos a elevada honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação das Comissões e do Órgão que menciona, junto à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, nos termos do Art. 1º e incisos, da Lei nº 8.503, de 16 de junho de 2008  e dá outras providências.

 

A Lei Municipal nº 8.503 de 16 de junho de 2008, instituiu a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Sorocaba.

 

Em seu Art. 1º a referida Lei trata das atribuições da Corregedoria, dentre elas as constantes nos incisos II e XI, quais sejam, promover a apuração de infrações disciplinares e administrativas atribuídas aos integrantes da Guarda, e propor as penalidades devidas, de acordo com o Regulamento Disciplinar, estabelecido pela Lei nº 4.519, de 13 de abril de 1994, observada a competência para aplicação das mesmas.

 

Em decorrência das citadas disposições legais há necessidade de estruturação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, com a criação da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, Comissão de Recursos e Órgão Colegiado, afim de que as faltas funcionais atribuídas aos servidores integrantes do quadro GCM, possam ser apuradas e processadas pela Corregedoria.

 

Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando á Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.