LEI Nº 10.287, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012
(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 0224716-93.2012.8.26.0000)
Obriga os centros comerciais, hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres de grande porte a prestarem os primeiros socorros médicos, nos casos de urgência ou emergência, aos que se encontrarem em suas dependências, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 265/2012 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os centros comerciais, hipermercados, supermercados e demais estabelecimentos congêneres de grande porte que atuam no varejo, com mais de 20 (vinte) caixas, ficam obrigados a dispor, permanentemente, de uma equipe de primeiros socorros médicos, destinados ao público consumidor, trabalhadores, prestadores de serviços e visitantes que se encontrem em suas dependências nos casos de urgência ou emergência.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei devem manter, durante todo o horário de funcionamento, em escala de plantão, equipe de socorro, remédios e instrumentos próprios, necessários à assistência de casos urgentes ou emergentes e ambulâncias para remoção dos pacientes, quanto necessária.
§ 1º A equipe médica deverá ser composta por profissionais capacitados em prontos socorros.
§ 2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei destinarão área física suficiente para a instalação e funcionamento de local de apoio para atendimento de primeiros socorros emergenciais, a qual deverá estar equipada, entre outros, com aparelho DEA Desfibrilador, medidor de pressão arterial, balão de oxigênio e maca para transporte.
§ 3º Os serviços prestados ao paciente, ainda que por terceiros contratados, serão gratuitos, inclusive os de remoção, quando houver, até a efetiva internação em clínica ou estabelecimento hospitalar.
§ 4º Na ocorrência de caso grave, que exija tratamento continuado, todas as providências posteriores ao atendimento emergencial serão de responsabilidade do próprio paciente.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator aplicadas sucessivamente as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;
c) cassação do alvará de funcionamento no caso de segunda reincidência.
Parágrafo único. Os valores da multa aqui estipulada serão corrigidos nas mesmas épocas e pelos mesmos índices e critérios utilizados pela legislação tributária em vigor.
Art. 4º Os centros comerciais e as empresas comerciais referidos no art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se enquadrarem nos seus ditames, a contar da data da sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de setembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIS ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.