LEI Nº 10.270, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012

 

Obriga as Serventias Extrajudiciais, no âmbito do município, a prestarem aos seus usuários atendimento em tempo razoável e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 544/2011 - autoria do Vereador Francisco França da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Os Serviços Extrajudiciais de Registros Públicos, Tabelionato de Notas e Protestos de Letras e Títulos, no âmbito do município de Sorocaba, ficam obrigados a prestarem atendimentos aos usuários de seus serviços em tempo razoável.

 

§ 1° Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento, aquele iniciado em até 30 (trinta) minutos do efetivo ingresso do usuário no recinto do cartório.

 

§ 2° Igualmente para os efeitos desta Lei, considera-se iniciado o atendimento a partir do instante que o usuário, seja por colaborador da Serventia, seja por outro meio disponibilizado no recinto do cartório, como terminais de auto-atendimento ou autoconsulta, passa a ter as suas dúvidas esclarecidas ou a sua documentação analisada.

 

§ 3° Após períodos de feriado prolongado ou de ocorrências extraordinárias que provoquem maior afluxo de usuários aos cartórios com o seu término, como, por exemplo, greves, recesso forense e calamidades públicas, dentre outras, o prazo do parágrafo anterior será prorrogado para tanto tempo quanto seja razoável em decorrência do fato extraordinário, sendo, no mínimo, acrescido de metade.

 

Art. 2° Ficam os Delegados do Serviço Público obrigados a:

 

I - implantar sistema que permita o imediato atendimento dos usuários dos seus serviços ou de senha de atendimento, indicando data e o horário inicial de espera, bem como, o momento do início do efetivo atendimento ao usuário;

 

II - e fixar, em local visível e de fácil leitura; os termos desta Lei.

 

Art. 3° O descumprimento desta Lei acarretará, após realização do competente procedimento administrativo tendente a apurar o fato:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência dentro do período de 01 ano;

 

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), após a 5ª reincidência dentro do período de 01 ano.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por Legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4° As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa à Serventia denunciada.

 

Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor 180 dias da data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de setembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Prefeito Municipal em exercício

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.