LEI Nº 10.257, DE
12 DE SETEMBRO DE 2011.
(Revogada
pela Lei nº 12.861/2023)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de apresentação de atestado médico de aptidão física em
academias de ginastica e estabelecimentos similares.
Projeto de Lei nº
441/2011 – autoria do Vereador Vitor
Francisco da Silva.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de
atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula, em academias de
ginástica e estabelecimentos similares, no âmbito do município de Sorocaba.
Parágrafo único. O atestado aludido no
caput deste artigo deve ser renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado e
anotado na ficha do aluno.
Art. 2º A não observação do disposto nesta
Lei, pelos estabelecimentos em questão, implicará na cassação da licença de
funcionamento dos mesmos.
Art. 3º As despesas com a execução da presente
Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de
setembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Prefeito Municipal em exercício
LUIS ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
ADEMIR HIROMU WATANABE
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA
Sabe-se que,
atualmente, a vida é muito agitada, especialmente nos grandes centros urbanos. Porém, infelizmente, essa agitação não se traduz em
atividade física, imprescindível para a conservação da saúde física e mental do
indivíduo.
Dados nacionais apontam que 70 % da população é
classificada como sedentária. Muitas pessoas, cientes deste problema, buscam
academias de ginástica, clubes e ginásios de esportes, para combater o
sedentarismo.
Porém, muitos freqüentadores
desses estabelecimentos chegam aos mesmos sem conhecer suas reais condições de
saúde, e conseqüentemente, não se apresentam aptos a
suportar a bateria de exercícios a que serão submetidos. Poucas academias, ou
estabelecimentos similares, dispõem de médicos para uma avaliação imediata, no
ato da matrícula. Sabe-se que, em relação às doenças cardiovasculares, que são
a principal causa de mortalidade no mundo moderno, muitas vezes a primeira
manifestação pode ser um infarto do miocárdio, e que muitas vezes, este
primeiro infarto pode levar à morte súbita.
Até 60 % dos infartos podem ser silenciosos, ou
seja, não é difícil que tenhamos infartos silenciosos freqüentando
academias e clubes, sem ter conhecimento deste fato, e correndo um elevado
risco de sofrer uma parada cardiorrespiratória. Sabe-se também, que o modo mais
eficaz de se identificar os indivíduos portadores de tais situações, e que
ainda não apresentam sintomas, é a realização de uma avaliação médica
periódica.
Além disso, situações anômalas de saúde, como
diabetes, hipertensão, problemas ortopédicos, escoliose (desvios de coluna),
também podem ser identificados nessa avaliação médica. Sabe-se também que,
quando se realizam exercícios físicos, ocorre a liberação das endorfinas,
responsáveis pelo bem-estar e pela sensação de prazer, estimulando o indivíduo,
muitas vezes, a realizar mais e mais atividades físicas, causando estresse aos
músculos, sobrecarregando a coluna, as articulações, etc.
Portanto, é dever do Poder Público proteger e
alertar seus cidadãos, e, como forma de prevenção, estabelecer a
obrigatoriedade da realização do exame médico, a fim de atestar a capacidade e
a aptidão dos freqüentadores de academias e
estabelecimentos similares, objetivando evitar danos físicos e/ou mentais, com
uma prática física inadequada. É no intuito de contemplar estas questões, que
esta proposta de projeto de lei foi elaborada.