LEI Nº 10.257, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.

(Revogada pela Lei nº 12.861/2023)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de atestado médico de aptidão física em academias de ginastica e estabelecimentos similares.

 

Projeto de Lei nº 441/2011 – autoria do Vereador Vitor Francisco da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica obrigatória a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula, em academias de ginástica e estabelecimentos similares, no âmbito do município de Sorocaba.

 

Parágrafo único. O atestado aludido no caput deste artigo deve ser renovado a cada 12 (doze) meses, arquivado e anotado na ficha do aluno.

 

Art. 2º  A não observação do disposto nesta Lei, pelos estabelecimentos em questão, implicará na cassação da licença de funcionamento dos mesmos.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 12 de setembro de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Prefeito Municipal em exercício

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA

 

Sabe-se que, atualmente, a vida é muito agitada, especialmente nos grandes centros urbanos. Porém, infelizmente, essa agitação não se traduz em atividade física, imprescindível para a conservação da saúde física e mental do indivíduo.

Dados nacionais apontam que 70 % da população é classificada como sedentária. Muitas pessoas, cientes deste problema, buscam academias de ginástica, clubes e ginásios de esportes, para combater o sedentarismo.

Porém, muitos freqüentadores desses estabelecimentos chegam aos mesmos sem conhecer suas reais condições de saúde, e conseqüentemente, não se apresentam aptos a suportar a bateria de exercícios a que serão submetidos. Poucas academias, ou estabelecimentos similares, dispõem de médicos para uma avaliação imediata, no ato da matrícula. Sabe-se que, em relação às doenças cardiovasculares, que são a principal causa de mortalidade no mundo moderno, muitas vezes a primeira manifestação pode ser um infarto do miocárdio, e que muitas vezes, este primeiro infarto pode levar à morte súbita.

Até 60 % dos infartos podem ser silenciosos, ou seja, não é difícil que tenhamos infartos silenciosos freqüentando academias e clubes, sem ter conhecimento deste fato, e correndo um elevado risco de sofrer uma parada cardiorrespiratória. Sabe-se também, que o modo mais eficaz de se identificar os indivíduos portadores de tais situações, e que ainda não apresentam sintomas, é a realização de uma avaliação médica periódica.

Além disso, situações anômalas de saúde, como diabetes, hipertensão, problemas ortopédicos, escoliose (desvios de coluna), também podem ser identificados nessa avaliação médica. Sabe-se também que, quando se realizam exercícios físicos, ocorre a liberação das endorfinas, responsáveis pelo bem-estar e pela sensação de prazer, estimulando o indivíduo, muitas vezes, a realizar mais e mais atividades físicas, causando estresse aos músculos, sobrecarregando a coluna, as articulações, etc.

Portanto, é dever do Poder Público proteger e alertar seus cidadãos, e, como forma de prevenção, estabelecer a obrigatoriedade da realização do exame médico, a fim de atestar a capacidade e a aptidão dos freqüentadores de academias e estabelecimentos similares, objetivando evitar danos físicos e/ou mentais, com uma prática física inadequada. É no intuito de contemplar estas questões, que esta proposta de projeto de lei foi elaborada.