LEI Nº
10.244, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012.
(Julgada
improcedente a ADIN nº 0276299-20.2012.8.26.0000)
Dá nova
redação ao caput do Art. 37-A, e acrescenta o §3º à Lei nº 1.444 de 13 de
dezembro 1966, com suas alterações, que dispõe sobre a legislação tributária do
município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei n.º 245/2012, de autoria do Vereador José Francisco Martinez
José
Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao
caput do Art. 37-A, e acrescenta o § 3º à Lei nº 1.444 de 13 de dezembro 1966, com suas alterações,
que passa a ter a seguinte redação:
"Art.
37-A. Os requerimentos administrativos
de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel territorial, originando
novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças,
somente serão analisados se o imóvel original não possuir débitos de qualquer
natureza, exceção feita para subdivisões de até 06 (seis) imóveis, onde neste
caso havendo débitos sua análise proceder-se-á, desde que os débitos inscritos
ou não em dívida estejam parcelados e seu pagamento em dia, mantendo os valores
vinculados na inscrição original.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º Serão
ainda analisados os casos em que os imóveis com débitos inscritos ou não em
dívida ativa estiverem em contestação ou questionamento judicial". (NR)
Art. 2º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 03 de setembro de 2012.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
Joel de Jesus
Santana
Secretário
Geral.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.