LEI Nº 10.244, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012

(Julgada improcedente a ADIN nº 0276299-20.2012.8.26.0000)  

 

Dá nova redação ao caput do Art. 37-A, e acrescenta o §3º à Lei n. 1.444 de 13 de dezembro 1966, com suas alterações, que dispõe sobre a legislação tributária do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 245/2012, de autoria do Vereador José Francisco Martinez

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Dá nova redação ao caput do Art. 37-A, e acrescenta o §3º à Lei no 1.444 de 13 de dezembro 1966, com suas alterações, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 37-A.  Os requerimentos administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel territorial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, somente serão analisados se o imóvel original não possuir débitos de qualquer natureza, exceção feita para subdivisões de até 06 (seis) imóveis, onde neste caso havendo débitos sua análise proceder-se-á, desde que os débitos inscritos ou não em dívida estejam parcelados e seu pagamento em dia, mantendo os valores vinculados na inscrição original.

 

§ 1º...

 

§ 2º...

 

§ 3º Serão ainda analisados os casos em que os imóveis com débitos inscritos ou não em dívida ativa estiverem em contestação ou questionamento judicial". (NR)

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 03 de setembro de 2012.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral.