LEI Nº 10.232, DE 23 DE AGOSTO DE 2012

 

Acrescenta dispositivos à Lei nº 10.171, de 5 de julho de 2012, que autoriza o município de Sorocaba a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, visando à obtenção de apoio financeiro com a realização da Conferência Internacional de Inovação em Parque Tecnológico e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 322/2012 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.171, de 5 de julho de 2012, que autoriza o município de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, visando à obtenção de apoio financeiro com a realização da Conferência Internacional de Inovação em Parque Tecnológico, fica acrescida dos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C, com as seguintes redações:

 

"Art. 3º-A  Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica com a Agência de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba - INOVA SOROCABA, objetivando a transferência do apoio financeiro promovido pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, à Conferência Internacional de Inovação em Parques Tecnológicos.

 

Parágrafo único. O Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º-B Para execução do Convênio a que se refere o artigo anterior fica o Município de Sorocaba autorizado a repassar à Agência de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba - NOVA SOROCABA, o valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Art. 3º-C  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão os provenientes da dotação orçamentária número:

 

15.01.00 3.3.90.39.00 22 661 6015 2773 02 1000061 - R$ 150.000,00 - Operação do Parque Tecnológico de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias". (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de agosto de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 17 de agosto de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-065/2012.

(Processo nº 1.255/2012)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a elevada honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que acrescenta dispositivos à Lei nº 10.171, de 5 de julho de 2012 e dá outras providências.

 

A Lei nº 10.171/2012, autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, visando à obtenção de apoio financeiro, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para a realização da Conferência Internacional em Parque Tecnológico - CONINTEC 2012, que foi realizada entre 4 e 6 de junho de 2012.

 

Dispõe o Art. 2º, de referida Norma, que o Crédito Adicional Especial, de R$ 150.000,00 é repassado para apoiar a realização da CONINTEC 2012 e, conforme constou da justificativa da Lei nº 10.171/2012, a parceria Estado - Município deu-se para que referido crédito fosse transferido à Agência de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba - INOVA Sorocaba, para cobrir uma parte dos custos operacionais e da infraestrutura necessária à realização de tal evento, ponto culminante da inauguração do Parque Tecnológico de Sorocaba.

 

Entretanto, por um equívoco, não foi prevista, expressamente, na Lei nº 10.171/2012, autorização para que o Município possa celebrar convênio de cooperação técnica com a Agência de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba - INOVA SOROCABA, e então transferir-lhe o apoio financeiro proveniente do Estado, o que se prevê no presente Projeto de Lei.

 

Justificada deste modo a proposição em questão, vimos requerer a Vossa Excelência e Dignos Pares sua aprovação a fim de que, finalmente, possa ser celebrado convênio entre o Município de Sorocaba e a Agência de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba - INOVA Sorocaba, visando o repasse da verba de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) proveniente do Governo do Estado para fazer frente às despesas que são de responsabilidade daquele órgão estadual e que foram assumidas pela instituição.

 

Requer-se, outrossim, que o processamento deste se dê em regime de urgência nos termos da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 


CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA E A AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO DE SOROCABA - INOVA SOROCABA.

 

Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE SOROCABA, inscrito no CNPJ sob nº 46.634.044/0001-74, com sede na Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 3041, Alto da Boa Vista, na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu Prefeito Municipal Vitor Lippi, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e a AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO DE SOROCABA - INOVA SOROCABA, inscrita no CNPJ sob nº 09.399.083/0001-08, com sede à Av. Engº. Carlos Reinaldo Mendes, nº 900, na cidade de Sorocaba, neste ato representada pelo Presidente do Conselho de Administração, o senhor Erly Domingues de Syllos, brasileiro, casado, portador do RG n° 7.571.644-6 SSP/SP e do CPF/MF nº 748.705.568/04, doravante denominada simplesmente CONVENIADA,

 

Concordam em celebrar o presente Convênio de Cooperação Técnica, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto

 

1.   Constitui objeto do presente Convênio de Cooperação Técnica o repasse pelo MUNICÍPIO, do valor de R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais), proveniente da transferência recebida do Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico Ciência e Tecnologia, para apoio à realização da Conferência Internacional de Inovação em Parques Tecnológicos, conforme convênio autorizado pela Lei Municipal nº 10.171, de 5 de Julho de 2012.


CLÁUSULA SEGUNDA - Do Prazo

 

2.1. O presente Convênio terá vigência pelo prazo de 06 (seis) meses contados de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante a elaboração de termo aditivo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Das Obrigações da CONVENIADA

 

3.1. A CONVENIADA obriga-se a:

3.1.1 Executar direta ou indiretamente, sob sua inteira responsabilidade técnica o objeto do ajuste, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;

3.1.2 Colocar a disposição do MUNICÍPIO a documentação referente à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do projeto permitindo ampla fiscalização da sua execução;

3.1.3 Responsabilizar-se pelos encargos fiscais, trabalhistas, sociais e previdenciários, decorrentes do presente convênio.

3.1.4 Prestar contas dos recursos recebidos decorrentes do presente Convênio, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do projeto objetivado no ajuste.

 
CLÁUSULA QUARTA - Das Obrigações do MUNICÍPIO

 

4.1. O MUNICÍPIO, em decorrência do presente ajuste, obriga-se a:

4.1.1. Responsabilizar-se pelo repasse á CONVENIADA do valor estabelecido conforme cláusula 5.1 deste Convênio.

4.1.2. Cabe ao MUNICÍPIO, fiscalizar todos os atos e aplicação do recurso repassado à CONVENIADA.


CLÁUSULA QUINTA - Do Valor

 

5.1. O valor total do presente convênio é de R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais) de responsabilidade do MUNICÍPIO.

5.1.1. O repasse será feito pelo MUNICÍPIO à CONVENIADA, em parcela única no valor de R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais), liberada imediatamente após a assinatura do presente convênio, mediante expedição de recibo e/ou nota fiscal pela CONVENIADA.

5.1.2. Para que receba os valores de que trata este Convênio a CONVENIADA deverá abrir conta corrente

bancária específica para essa finalidade, sendo que o recibo de depósito em referida conta corrente valerá como quitação.

5.1.3. A CONVENIADA deverá prestar contas ao MUNICÍPIO, no máximo em 90 (noventa dias) após a realização do objeto do presente convênio, em papel timbrado da mesma, procedendo à devolução de verbas repassadas pelo MUNICÍPIO eventualmente não utilizadas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do Município.

5.1.4. A prestação de contas de que trata a Cláusula anterior deverá obedecer às disposições legais vigentes atinentes à matéria, especialmente, as previstas nas Leis Federais nºs 4.320/64 e 8.666/93, assim como na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações subsequentes, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, pelo Município, assim como vir acompanhada dos seguintes documentos:


I - Cópias dos documentos e despesas, devidamente assinados pelo representante legal da CONVENIADA, com as notas fiscais devidamente carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA, PROVENIENTE DE CONVÊNIO AUTORIZADO PELA LEI Nº .......".

II - Relatório de Atividades e Prestação de Contas, a ser entregue conforme cláusula 5.1.3

III - Balanço anual a ser apresentado em Dezembro, assinado por técnico responsável autorizado, legalmente vinculado a CONVENIADA;

 

5.1.5. Como comprovantes de despesas serão aceitos holerites, notas fiscais em nome do CONVENIADA, que contenham CNPJ ou CPF do recebedor.

5.1.6. Em caso de notas fiscais, estas deverão se restringir a materiais e serviços específicos para as atividades desenvolvidas pela entidade Conveniada para a execução do evento.

5.1.7. Os documentos mencionados nesta cláusula deverão ser referentes ao período do repasse da verba feita pelo Governo do Estado.

5.1.8. Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados pela CONVENIADA, para fiscalização a qualquer tempo, por um período de 05 (cinco) anos.

5.1.9. O Relatório de Prestação de Contas será entregue pela CONVENIADA no prazo de até 90 dias após a assinatura do Convênio.


CLÁUSULA SEXTA - Das Condições Gerais

 

6.1. As partes concordam que os atos decorrentes da celebração do presente convênio tem caráter técnico-científico, informativo e de orientação social, deles não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 37, da Constituição Federal, e observadas às determinações da Lei Eleitoral nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - Das Alterações

 

7.1. O presente convênio poderá ser alterado a critério dos partícipes, desde que tal ato não implique em mudança do objeto.

 

CLÁUSULA OITAVA - Da Rescisão e da Denúncia

 

8.1. A infração ou a falta de cumprimento de qualquer das cláusulas do presente Convênio, importará na sua rescisão automática e de pleno direito, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

8.2. Fica convencionado que, se não houver mais interesse na continuidade deste ajuste, qualquer uma das partes poderá denunciar o presente convênio, antecipadamente, mediante comunicação prévia de, no mínimo, 30 (trinta) dias, não tendo a outra parte direito a qualquer indenização, respeitados os compromissos assumidos.

 

CLÁUSULA NONA - Do Foro

 

As partes elegem o Foro da Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, para a solução de dúvidas ou litígios porventura decorrentes deste convênio, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem assim, justas e conveniadas, as partes assinam o presente Termo de Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.

 

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal

 

ERLY DOMINGUES DE SYLLOS

Agência de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba - Inova Sorocaba

 

TESTEMUNHAS:

 

1. _____________________________________

 

 

2. _____________________________________.