LEI Nº 10.230. DE 22 DE AGOSTO DE 2012

 

Cria o Programa de Qualidade de Vida da Mulher Durante o climatério e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 120/2008 - de autoria da Vereadora Neusa Maldonado Silveira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Qualidade de Vida da Mulher durante o climatério.

 

Art. 2º  O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e será implantado nas unidades de saúde do Município ou em entidades conveniadas.

 

Art. 3º  O objetivo do programa é garantir a saúde física e mental das mulheres durante o período do climatério.

 

Art. 4°  São finalidades do Programa de Qualidade de Vida da Mulher durante o climatério:

 

I - garantir:

 

a) a elaboração da anamnese detalhada enfatizando sitomologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e história sexual;

 

b) a realização de exames considerados obrigatórios, tais como as dosagens do colesterol total, e suas frações HDL e LDL, dos triglicerídeos e da glicemia;

 

c) a realização de exames especiais como mamografia, ultra-sonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, colposcopia e citologia oncólica, quando solicitados;

 

d) a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;

 

e) a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;

 

f) a avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;

 

g) o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério sem efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;

 

h) o atendimento psicológico integral.

 

II - promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contra-indicações da Terapia de Reposição Hormonal (TRH);

 

III - reunir-se periodicamente para acompanhar e avaliar o desenvolvimento deste programa, propondo modificações e melhorias;

 

IV - divulgar anualmente um relatório de dados referente a idade, cor, estado civil, religião, perfil sexual, tipo de atividade profissional desenvolvida, doenças referidas e medicamentos utilizados pelas mulheres atendidas pelo Programa de Qualidade de Vida da Mulher no Climatério.

 

Art. 5º  A Secretaria Municipal da Saúde selecionará os profissionais, entre aqueles que compõem seu quadro funcional, para a participação no referido Programa.

 

Parágrafo único. As equipes serão compostas por profissionais multidisciplinares e receberão, se necessário, cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal.

 

Art. 6°  O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

 

Art. 7°  Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de agosto de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.