LEI Nº 10.229, DE 22 DE AGOSTO DE 2012

 

Dispõe sobre a recomendação do não consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em zoológico municipal, parques e locais públicos destinados ao lazer e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 270/2012 - autoria do Vereador Vitor Francisco da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica recomendado que não sejam consumidos cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco em zoológico municipal, parques e locais destinados ao lazer situados no município de Sorocaba.

 

Art. 2º  O Poder Executivo disponibilizará placas indicativas dando ciência da recomendação prevista no art. 1° nos locais a que ele se refere.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de agosto de 2012, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária de Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.