LEI Nº 10.189, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

 

Estabelece procedimentos e medidas de proteção para os casos de violência e ameaças contra o professor, diretor, inspetor de aluno da rede municipal de ensino, proveniente da relação de ensino com alunos de todo ciclo ministrado.

 

Projeto de Lei nº 424/2010 - de autoria do Vereador Rozendo de Oliveira.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O professor, diretor, e inspetor de aluno, da rede municipal de ensino em qualquer ciclo, terão medidas protetivas, para os casos de violência oriunda da relação de educação. 

 

Art. 2º  Qualquer ação ou omissão decorrente da relação de ensino que cause insegurança, lesão corporal, ofensa moral, dano patrimonial ou ameaça configura violência praticada direta ou indiretamente por alunos ou seus responsáveis legais, contra professor, diretor ou inspetor de aluno, face ao exercício de sua profissão. 

 

Art. 3º  Configurada a violência ou ameaça contra professor, diretor ou inspetor de aluno, o agente e seus responsáveis, serão imediatamente convocados pela(a) Diretora(or) da unidade escolar e submetidos a avaliação de conduta disciplinar, quando o fato não caracterizar ato infracional.

 

Art. 4º  No caso de ato infracional será acionada a unidade Policial Militar, Civil ou Municipal, para a elaboração de Boletim de Ocorrência e condução das partes para as providências decorrentes, na Delegacia da Infância e Juventude, no Ministério Público ou Poder Judiciário. 

 

Art. 5º  Constitui ameaça o ato escrito, falado, por gestos, por telefone, e-mail, direcionado ao professor, diretor ou inspetor de aluno.

 

Art. 6º  Quando o ato de violência ou ameaça ocorrer entre os alunos, serão tomadas providências análogas às praticadas contra professor, diretor ou inspetor de aluno.

 

Art. 7º A conduta disciplinar do aluno praticante do ato de violência ou ameaça, será avaliada por uma comissão composta do Diretor(a), 02 (dois) representantes dos professores, 02 (dois) representantes dos pais e 01 (um) representante dos alunos.  

 

Art. 8º  Decorrente da avaliação disciplinar, a comissão poderá aplicar ao aluno praticante da violência ou ameaça os seguintes procedimentos:

 

1 - advertência verbal;

 

2 - advertência por escrito;

 

3 - afastamento temporário da sala de aula por até 05 (cinco) dias, na casa ou recinto da escola;

 

4 - transferência consensual, mediante anuência dos pais;

 

5 - transferência por decisão judicial.

 

Art.    Além do cometimento de violência ou ameaça, o aluno será submetido a avaliação disciplinar, quando cometer faltas ou ocorrências disciplinares graves, entres outras:

 

1 - reincidência na indisciplina;

 

2 - brigas;

 

3 - brincadeiras de mau gosto com conseqüências imprevisíveis;

 

4 - faltar às aulas intencionalmente, ficando nas imediações da Escola Municipal;

 

5 - estimular colegas à faltas coletivas;

 

6 - desacato aos professores ou funcionários;

 

7 - falsificação de documentos e/ou assinaturas;

 

8 - desrespeito à integridade moral;

 

9 - dano ao patrimônio da escola municipal;

 

10 - saída da escola municipal sem permissão.

 

Art. 10. As escolas municipais desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professor, diretor e  inspetor de alunos e encaminharão, quando necessário, as partes envolvidas para atendimento multidisciplinar, integrada das áreas psicossocial e de saúde,  para prestação de assistência, na rede da Secretaria de Saúde do Município.

 

Art. 11. Fica sob a responsabilidade do corpo docente das respectivas escolas municipais, realizarem reuniões com os alunos e pais para esclarecer os procedimentos da presente Lei.

 

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, baixar as demais normas visando o cumprimento da presente Lei.

  

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de agosto de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

MARIA TEREZINHA DEL CISTIA

Secretária da Educação

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.