LEI Nº 1.018,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sôbre
concessão de salário família.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica assegurada ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do
casal, a percepção do salário família a que tinha direito o servidor falecido,
nas bases e condições estabelecidas pela legislação vigente.
Parágrafo
único. Os benefícios decorrentes desta lei, são extensivos aos casos de viuvez
já ocorridos, pagando se o salário família desde a data do falecimento do
servidor.
Art. 2º As
despesas decorrentes da aprovação desta lei, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 20 de novembro de 1962.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de
novembro de 1962.
Benedito
C. Santos
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.