LEI Nº 10.171, DE 5 DE JULHO DE 2012

 

Autoriza o município de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, visando à obtenção de apoio financeiro com a realização da Conferência Internacional de Inovação em Parques Tecnológicos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 285/2012 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, visando à obtenção de apoio financeiro para a realização da Conferência Internacional de Inovação em Parques Tecnológicos.

 

Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei a minuta de Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 2º Fica aberto, na Secretaria de Finanças, um Crédito Adicional Especial no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para fazer face às despesas decorrentes da execução do presente convênio, sob a rubrica orçamentária nº 15.01.00 3.3.90.39.00  22 661 6015 2773 2 1000061, “Secretaria do Desenvolvimento Econômico – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Parque Tecnológico de Sorocaba – Operação do Parque Tecnológico de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º Os recursos para a cobertura desta Lei são provenientes do repasse de recursos da Secretaria de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia de São Paulo, para obtenção de apoio financeiro com a realização da Conferência Internacional de Inovação em Parques Tecnológicos, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Art. 3º-A  Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica com a Agência de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba - INOVA SOROCABA, objetivando a transferência do apoio financeiro promovido pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, à Conferência Internacional de Inovação em Parques Tecnológicos.

 

Parágrafo único. O Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º-B Para execução do Convênio a que se refere o artigo anterior fica o Município de Sorocaba autorizado a repassar à Agência de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba - NOVA SOROCABA, o valor de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

 

Art. 3º-C  Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão os provenientes da dotação orçamentária número:

 

15.01.00 3.3.90.39.00 22 661 6015 2773 02 1000061 - R$ 150.000,00 - Operação do Parque Tecnológico de Sorocaba.

 

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C acrescentados pela Lei nº 10.232/2012)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de julho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, VISANDO A OBTENÇÃO DE APOIO FINANCEIRO  COM  A REALIZAÇÃO DA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE INOVAÇÃO EM PARQUES TECNOLÓGICOS E  DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

(Processo nº 1.255/2012)

 

Aos_____de _____________ de 2 012, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, com sede na Rua Bela Cintra, nº 847, 9º, andar, São Paulo (SP), neste ato representada pelo Titular da Pasta, _________________, RG nº __________, CPF nº ___________, nos termos da autorização constante do despacho governamental publicado no DOE de ___________, doravante designado ESTADO, e o Município de Sorocaba, com sede na Avenida Eng. Carlos Reinaldo Mendes nº 3041 - Parque Alto da Boa Vista - Sorocaba - SP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 46.634.044/0001-74, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, VITOR LIPPI, RG nº _______________, CPF nº _______________, brasileiro, casado, doravante designado MUNICÍPIO, com base no artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

Constitui objeto deste convênio a transferência de recursos financeiros para o apoio  à realização da Conferência Internacional de Inovação em Parques Tecnológicos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS DOS PARTÍCIPES

 

Para execução do objeto deste convênio, os partícipes se comprometem a dar apoio institucional, no âmbito de suas respectivas atribuições, para a rápida solução de problemas que possam ocorrer na execução do projeto.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO

 

Compete ao ESTADO, por meio de sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia:

 

I - analisar a documentação técnica e administrativa e aprovar, se for o caso, a prestação de contas dos recursos repassados, e;

 

II - repassar ao MUNICÍPIO os recursos alocados, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima do presente convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Compete ao MUNICÍPIO, por meio da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico:

 

I -  executar, direta ou indiretamente, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, o objeto do ajuste, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;

 

II - prestar contas das aplicações decorrentes deste convênio, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas;

 

III - colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento do projeto, permitindo ampla fiscalização da sua execução.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR

 

O valor do presente convênio é de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a cargo do ESTADO, correndo integralmente à conta dos recursos alocados no orçamento vigente.

 

§ 1º A contrapartida econômica do MUNICÍPIO, é representada pela coordenação e gestão do projeto e cessão das instalações físicas e equipamentos.

 

§ 2º O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os valores excedentes, caso os custos com a execução do objeto deste convênio excedam o valor indicado no caput da presente cláusula.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

O valor indicado na Cláusula Quinta será repassado pelo ESTADO, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, para o MUNICÍPIO, uma única parcela.

 

§ 1º Os recursos financeiros provenientes deste convênio serão depositados em conta vinculada, junto ao Banco do Brasil, sob a identificação - Convênio CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DE INOVAÇÃO EM PARQUES TECNOLÓGICOS, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio, inclusive os provenientes das receitas das aplicações financeiras obtidas.

 

§ 2º Os recursos repassados ao MUNICÍPIO, e eventuais saldos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança na instituição oficial indicada no parágrafo primeiro desta cláusula, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

 

§ 3º As receitas auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução de seu objeto, devendo constar de demonstrativos específicos que integrarão as prestações de contas a serem apresentadas pelo MUNICÍPIO.

 

§ 4º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao ESTADO, providenciada pela autoridade competente da Secretaria de Desenvolvimento.

 

§ 5º As notas ou comprovantes de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar "Convênio com o ESTADO", seguido do número constante do cabeçalho deste instrumento.

 

§ 6º Os recursos que o ESTADO concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste instrumento, não vinculando o Estado a qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinada a atender programa semelhante.

 

§ 7º Ficam a cargo do MUNICÍPIO os recursos eventualmente necessários à conclusão integral do objeto deste convênio.

 

§ 8º O valor previsto neste convênio será destinado exclusivamente ao pagamento de contratados para a execução de seu objeto descrito na Cláusula Primeira.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.

 

§ 1º Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite legal, mediante termo aditivo e autorização do Secretário de Desenvolvimento, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 2º A mora na liberação dos recursos ensejará a prorrogação automática deste convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso na respectiva liberação, independentemente de termo aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos e autorizada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.


CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA

 

O presente convênio poderá ser denunciado, por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, promovendo-se, nesta hipótese, o competente encontro de contas.

 

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

 

O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente convênio ou o cometimento de infração legal ensejará a rescisão do ajuste, com a devolução de todos os recursos repassados pelo ESTADO, sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer indenização.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput desta cláusula serão corrigidos de acordo com a variação das cadernetas de poupanças, a partir de suas liberações até suas efetivas restituições ao ESTADO.


CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REPRESENTANTES DOS PARTÍCIPES

 

Os representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução do objeto do convênio são:

 

I - pelo ESTADO: ____________________________;

 

II - pelo MUNICÍPIO: __________________________.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

O MUNICÍPIO deverá apresentar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, acompanhadas dos devidos comprovantes das despesas realizadas, extratos da conta vinculada deste convênio, demonstrativos específicos das aplicações financeiras efetuadas e respectivos relatórios técnicos de andamento e final circunstanciado, prestações de contas dos recursos recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Além da prestação de contas tratada no caput desta cláusula, caberá ao MUNICÍPIO apresentar as contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos e condições estabelecidos por aquela corte.

 

§ 2º O ESTADO informará ao MUNICÍPIO eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação.

 

§ 3º Os valores utilizados indevidamente ou sem a devida comprovação, apurados no exame da prestação de contas, deverão ser restituídos ao ESTADO, nas mesmas condições previstas no parágrafo quarto da Cláusula Sexta e no parágrafo único da Cláusula Nona deste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AÇÃO PROMOCIONAL

 

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser obrigatoriamente consignada à participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, obedecidos os padrões estipulados pelo ESTADO e vedada à utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição Federal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

 

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir os conflitos decorrentes da execução deste convênio.

 

E por estarem de acordo, assinam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença de 2 (duas) testemunhas.

 

Palácio dos Tropeiros, em          de                       de 2 012, 357º da Fundação de Sorocaba.


Secretário de Estado de Desenvolvimento,

Ciência e Tecnologia

 

VITOR LIPPI

Prefeito do Município de Sorocaba

 

Testemunhas:



1.




2.

 

 


 

Sorocaba, 2 de julho de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 059/2012

Processo nº 1.255/2012

 

Senhor Presidente:

 

Temos a elevada honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, visando à obtenção de apoio financeiro com a realização da Conferência Internacional de Inovação em Parques Tecnológicos e dá outras providências.

 

Como se sabe, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico Municipal tem sob sua responsabilidade a implantação e a gestão do Parque Tecnológico de Sorocaba - PTS, criado pela Lei Municipal nº 8.599, de 1 de outubro de 2008, e que faz parte do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, cujas atividades estão respaldadas pela Lei nº 9.672, de 20 de Julho de 2011, que dispôs sobre a organização do sistema de inovação de Sorocaba e sobre as medidas de incentivo à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao seu desenvolvimento, à engenharia não-rotineira e à extensão tecnológica em ambiente produtivo, com foco no desenvolvimento da cidade e reflexos positivos para a região do sudoeste paulista.

 

Tendo sido programado para ser inaugurado no mês de junho de 2012, coube à Prefeitura, por meio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, no mês de Janeiro de 2012, propor ao governo do Estado por meio da Secretaria de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia, uma parceria feita por convênio para repasse de uma verba no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a ser transferida para a Agência de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba - INOVA Sorocaba e necessários para cobrir uma parte dos custos operacionais e da infraestrutura necessária à Conferência Internacional de Inovação em Parques Tecnológicos, ponto culminante da inauguração daquele próprio, cuja relevância técnico-científica se justifica pela troca de experiências internacionais com os principais parques tecnológicos do mundo.

 

Desde o mês de janeiro de 2012, data da solicitação da verba, o processo percorreu todos os trâmites no âmbito das Secretarias do Estado, sendo disponibilizado para cobrir as despesas da infraestrutura da Conferência somente nesta data (seis meses após o pedido) quando já realizado o evento, mas que ainda perduram os pagamentos contraídos para a sua realização feitos em nome da Agência de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba, sua organizadora oficial.

 

Isto posto, a través da presente justificativa vimos requerer a Vossa Excelência e Dignos Pares a aprovação da celebração do convênio entre a Prefeitura de Sorocaba e a Secretaria de Desenvolvimento Ciência e Tecnologia do Estado, para o repasse da verba de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para fazer frente a uma parte das despesas e transferindo-os Agência de Desenvolvimento e Inovação de Sorocaba a INOVA Sorocaba que assumiu os seus custos em nome da Prefeitura de Sorocaba.

Requer-se, outrossim, que o processamento deste se dê em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Conferência Inovação PTS.