LEI Nº 10.167, DE 2 DE JULHO DE 2012

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil - GPACI, visando auxiliar na manutenção de serviços de assistência à saúde da Unidade de Terapia Intensiva - UTI TIPO II Pediátrica do Hospital Sarina Rolim Caracante, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 274/2012 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com o Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil - GPACI visando auxiliar na manutenção de serviços de assistência à saúde da Unidade de Terapia Intensiva - UTI TIPO II Pediátrica, do Hospital Sarina Rolim Caracante.

 

Parágrafo único.  O Termo de Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta presente Lei.

 

Art. 2º Para manutenção de 04 (quatro) leitos de UTI Pediátrica fica a Prefeitura autorizada a transferir ao Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil - GPACI, o valor de R$ 154.810,25 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e dez reais e vinte e cinco centavos) mensais.

 

Parágrafo único O valor referido no caput deste artigo, será corrigido anualmente, no mês de junho, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de maio do exercício em relação ao mês de junho do ano anterior.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria 11.01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL - GPACI, PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI TIPO II DE PEDIATRIA DO HOSPITAL SARINA ROLIM CARACANTE.

 

Processo nº 16.288/2012

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, O GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL - GPACI, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº.70.602 no 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba/São Paulo, com sede à Rua Antonio Miguel Pereira nº 45, Jd. Faculdade - Sorocaba/SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 50.819.523/0001-32, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. CARLOS CAMARGO COSTA, R.G. nº. 3.553.929-X, CPF nº. 121.151.838-91, doravante denominada CONVENIADA, tendo entre si, justo e acordado a celebração do presente convênio, autorizado pela Lei nº     de de de 2012, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

§1º O presente CONVÊNIO tem por objeto, a manutenção de serviços de assistência à saúde, com disponibilização pela CONVENIADA de 04 (quatro) leitos em Unidade de Terapia Intensiva tipo II - UTI Pediátrica, para pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, com garantia de toda estrutura física e funcional para atendimento de crianças de adolescentes de 0 a 17 anos.

 

CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

§1º Transferir mensalmente o valor de R$ 154.810,25 (cento e cinquenta e quatro reais) mensais, destinados a auxiliar a manutenção de 04 leitos em Unidade de Terapia Intensiva - UTI pediátrica do Hospital Sarina Rolim Caracante.

 

I - O valor referido no §1º desta cláusula será corrigido anualmente, no mês de junho, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de maio do exercício em relação ao mês de junho do ano anterior.

 

II - A partir da habilitação dos referidos leitos junto ao Ministério da Saúde e inclusão das diárias de UTI Pediátrica tipo II no faturamento das internações apresentados pela CONVENIADA, o valor das diárias faturadas de acordo com os valores da Tabela SUS será pago com recursos do Ministério da Saúde - Fundo Nacional da Saúde, através de convênio próprio de prestação de serviços de assistência à saúde

 

III - A diferença resultante entre o valor das diárias faturadas e o valor referido no §1ª desta cláusula será repassado através deste convênio.

 

§2º Encaminhar os casos de acordo com o fluxo estabelecido em comum entre as partes com informações consideradas imprescindíveis para o atendimento no Hospital;

 

§3º Respeitar a autonomia do Hospital no atendimento médico nas internações dos casos enviados.  A gestão será Municipal, mas a administração continuará a cargo da CONVENIADA, que tem definido em seu regimento e regulamentos o funcionamento do Hospital;

 

§4º Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;

 

§5º Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, das providências tomadas;

 

§6º Intervir na prestação dos serviços com o fim de assegurar o fiel cumprimento das normas para o recebimento do valor recebido de acordo com a Cláusula Segunda.

 

CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

§1º A CONVENIADA, em razão do presente convênio, procederá para manutenção da estrutura física e funcional necessária à disponibilização de 04 (quatro) leitos em Unidade de Terapia Intensiva - UTI Pediátrica tipo II, para pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

§2º Fornecer toda a mão-de-obra necessária para plena execução dos serviços, mantendo funcionários, em número e especialização compatíveis com a natureza do serviço, responsabilizando-se perante a PREFEITURA por todos os atos de seus subordinados durante a execução dos serviços, bem como por acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos;

 

§3º Observar, na prestação dos serviços sob pena de cassação da concessão e rescisão deste CONVÊNIO, toda e qualquer prescrição e norma de caráter sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correlata;

 

§4º Responder por todos os prejuízos causados à PREFEITURA, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela PREFEITURA exclua ou atenue essa responsabilidade;

 

§5º Garantir, através de seu corpo clínico e quadro de profissionais de enfermagem, a assistência médica e de enfermagem integral aos pacientes internados, atendendo os pacientes SUS com a mesma dignidade e condições dos pacientes dos demais convênios;

 

§6º Manter o corpo Clínico e profissionais da enfermagem treinados e atualizados para garantir o bom atendimento à população, principalmente sobre o que trata a Portaria GM 2.616 de 12/05/1998 e suas atualizações;

 

§7º Manter toda a equipe de pessoal administrativo e de profissionais de enfermagem necessários ao bom funcionamento da UTI Pediátrica tipo II, bem como suprir a mesma de materiais de consumo e medicamentos;

 

§8º Manter todas as instalações da UTI Pediátrica devidamente mobiliada e com todos os equipamentos necessários ao atendimento;

 

§9º Fornecer até o penúltimo dia útil de cada mês, escalas de médicos e pessoal de enfermagem prevista para o mês seguinte.

 

§10. Se submeter ao Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, atendendo ao Decreto nº 18.038 de 12/01/2010; a CONVENIADA deverá designar responsável pelas respostas aos munícipes que protocolarem sugestões, reclamações ou elogios referentes aos serviços prestados.

 

CLAUSULA QUARTA - NORMAS GERAIS

 

§1º É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;

 

§2º A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO;

 

§3º Durante a internação de crianças e adolescentes, de 0-17 anos, poderá, de acordo com as Normas no Hospital, haver presença de acompanhante, em tempo integral;

 

§4º Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS;

 

§5º É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.

 

§6º A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias do repasse devido pela PREFEITURA, ressalvado às situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

 

§7º A CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial quanto ao atendimento SUS.

 

CLAUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA

 

O presente Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério das partes, de acordo com a legislação vigente.

 

CLAUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO correrão por conta de recursos Próprios, onerando a dotação orçamentária 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000

 

CLAUSULA SÉTIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

 

§1º Como condição essencial para a liberação de recursos financeiros a CONVENIADA deverá prestar contas mensalmente, à Secretaria da Saúde, até o décimo dia útil do mês seguinte ao recebimento da parcela, em papel timbrado da mesma, procedendo à devolução de verbas eventualmente não utilizadas, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis por parte do Município.

 

§2º A prestação de contas deverá obedecer às disposições legais vigentes atinentes à matéria, especialmente, as previstas na Lei Federais nº 4.320/64 e 8.666/93, assim como na Lei Complementar 101/2000 e suas alterações subsequentes, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, pelo Município, assim como vir acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - Cópias dos documentos e despesas devidamente assinados pelo representante legal da Conveniada, com os documentos auxiliares de nota fiscal - DANF validados e as notas fiscais de serviço eletrônicas devidamente carimbadas com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SES", nos moldes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Serão aceitos holerites e notas fiscais da Conveniada. As notas fiscais deverão se restringir a materiais de consumo, serviços, medicamentos e outros, específicos para as atividades previstas no plano de aplicação da CONVENIADA;

 

II - Relatório mensal dos atendimentos realizados com iniciais do paciente, data de nascimento, município de residência, motivo da internação, período de internação dentro do mês; os pacientes que foram internados em data anterior ao início do mês e/ou permanecerem internados deverão ser indicados no relatório;

 

III - Escalas de médicos e pessoal de enfermagem prevista para o mês em andamento de acordo com §9º da Clausula Terceira;

 

IV - Cópias das guias de recolhimento pagas das obrigações sociais (FGTS, INSS, etc.), cópias das guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS (retenção));

 

V - Comprovante do pagamento dos funcionários;

 

VI - Cópia do extrato bancário da conta específica do convênio;

 

VII - Conciliação Bancária;

 

VIII - Cópia do extrato do demonstrativo dos rendimentos da aplicação financeira;

 

IX - Balancete mensal (excepcionalmente entregue até o dia 20 do mês subsequente ao recebimento dos recursos) assinado pelo contador responsável, legalmente vinculado à Conveniada e pelo responsável da mesma;

 

X - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social, Receita Federal, Dívida Ativa do Estado, Dívida Ativa do Município e cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

 

 

XI - Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional do responsável pelas demonstrações contábeis.

 

§3º Os documentos mencionados no parágrafo anterior deverão ser referentes ao mês do repasse da verba, sendo que os originais deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo, por um período de 08 (oito) anos. As irregularidades da comprovação apresentada terão prazo de 30 (trinta) dias para serem sanadas, sendo o mesmo prazo aplicado no caso de omissão;

 

§4º A CONVENIADA deverá, ainda, fornecer quaisquer outros documentos pertinentes sempre que houver solicitação da PREFEITURA;

 

§5º A CONVENIADA deverá, ainda, comprovar a entrega de cópias da prestação de contas à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores;

 

§6º As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem; promoção de festas e eventos; aquisição de material permanente; construção; pagamento de encargos e impostos anteriores à celebração deste convênio;

 

§7º Os recursos enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberta, lastreada em títulos da divisão pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;

 

§8º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas do ajuste;

 

§9º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria da Saúde, será encaminhado à Secretaria das Finanças o pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento, cujo valor será depósito em conta bancária da Conveniada;

 

§10. Quando houver o descumprimento da sua utilização, a Conveniada deverá repor ou restituir o numerário à Prefeitura, devidamente atualizado no período, até a data do efetivo depósito;

 

§11. A Conveniada deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal, sobre a exatidão do montante comprovado;

 

§12. A Conveniada não poderá redistribuir os recursos objeto do presente Convênio, a outras entidades congêneres ou não.

 

CLAUSULA OITAVA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

§1º A CONVENIADA facilitará à PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização, dando livre acesso, com prévia autorização, aos funcionários da Secretaria da Saúde devidamente identificados, às instalações da UTI pediátrica, e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim;

 

§2º A execução do presente CONVÊNIO será avaliada a qualquer momento pela Secretaria da Saúde, mediante procedimentos de supervisão local ou indireta, onde serão observados o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, o fluxo dos atendimentos e quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados;

 

§3º Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo, em comum acordo entre as partes;

 

§4º A fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre os serviços ora conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO.

 

CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

§1° O presente CONVÊNIO poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias;

 

§2° Este Convênio poderá ser rescindido em virtude de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou por infração legal, o que implicará na suspensão dos repasses mensais, além da eventual restituição aos cofres públicos, dos valores repassados, sem prejuízo da responsabilização pessoal dos agentes que eventualmente hajam concorrido para o não atendimento do dispositivo;

 

§3° Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista de qualquer espécie entre o Município e o pessoal contratado pela Conveniada para a execução do objeto deste Convênio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

 

As partes, de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Sorocaba para dirimirem quaisquer dúvidas relativas ao presente Convênio.

 

E por estarem justos e conveniados, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor, também subscritas por 02 (duas) testemunhas.

 

Palácio dos Tropeiros, aos                 de                    de 2 012

 

Vitor Lippi

PREFEITO DE SOROCABA

 

Carlos Camargo Costa

GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA

AO CÂNCER INFANTIL - GPACI

 

TESTEMUNHAS:

 

1.                                                                          2.


Sorocaba, 20 de junho de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-053/2012

Processo nº 16.288/2012

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil - GPACI, visando auxiliar na manutenção dos Serviços de Assistência à Saúde da Unidade de Terapia Intensiva - UTI TIPO II de Pediátrica do Hospital Sarina Rolim Caracante, e dá outras providências.

 

O referido convênio com o GPACI será celebrado nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo e das Normas Operacionais Básicas - NOB do Sistema Único de Saúde - SUS, visando à continuidade dos atendimentos direcionados a crianças que requerem maiores cuidados no atendimento.

 

O Art. 220 e seus parágrafos 2º e 4º da Constituição do Estado de São Paulo dispõe:

 

"Art. 220 As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

...

§ 2º - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.

....

§ 4º - A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos." (Regulamentado pela Lei nº 10.201, de 7/1/1999)

...

...

 

Assim, a responsabilidade pelo atendimento à saúde da população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS

 

Segundo dados fornecidos pelo IBGE/ 2011, a população do Município de Sorocaba, na faixa etária de zero a 17 (dezessete) anos, é de 157.247 habitantes.

 

No entanto, o Município dispõe de apenas 03 (três) leitos de UTI pediátrica semi-intensiva, disponibilizados pelo Hospital da Santa Casa e 07 (sete) leitos de UTI pediátrica no Hospital Regional, para atender aos 48 (quarenta e oito) municípios do DRS 16, o que não atende às necessidades, caracterizando deficiência de leitos de UTI pediátrica em Sorocaba e na região.

 

Para agravar a situação, com a entrada da estação outono-inverno, aumentam em muito os casos de problemas respiratórios em crianças, com necessidade de leitos de UTI.

 

Já o Hospital Santa Lucinda, conta com 10 (dez) leitos de pediatria clínica, porém, sem retaguarda de UTI pediátrica.

 

Por outro lado, o Hospital do GPACI concluiu sua reforma e conta com 07 (sete) novos leitos de UTI Pediátrica, cujo credenciamento já está sendo providenciado junto ao Ministério da Saúde, e se propôs a disponibilizar 04 (quatro) desses leitos para pacientes do SUS.

 

Assim, considerando que a manutenção de leitos de UTI Pediátrica, é imprescindível para o amplo atendimento de crianças no Hospital da Instituição, tendo em vista a inexistência de leitos suficientes para tratamento infantil aos usuários SUS no Município e, considerando, ainda, que esses leitos de UTI Pediátrica, servirão de retaguarda para os leitos clínicos do Hospital Santa Lucinda, diminuindo a deficiência dos mesmos para a população de Sorocaba, pretendemos, através desta proposição, viabilizar a parceria entre o Poder Público e a Entidade Social.

 

Estando, portanto, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar, uma vez mais, com o costumeiro apoio dessa Colenda Câmara a fim de transformar o Projeto em Lei, para que o trabalho a ser prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, reverta em benefício da população mais carente, para o que, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei orgânica do Município.

 

Na oportunidade, reiteramos a Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Conv GPACI UTI PEDIÁTRICA.