LEI Nº 10.113, DE 23 DE MAIO DE 2012
Dispõe sobre a instalação de provadores de roupas acessíveis à população com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 32/2012 – autoria do Vereador Francisco França da Silva.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais que comercializam roupas, vestuários e similares no âmbito do Município a adequar, no mínimo, um de seus provadores para acesso às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários indumentárias ou similares no âmbito do Município obrigados a adequar, no mínimo, um de seus provadores, tornando-o acessível às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, de acordo com as metragens e padrões expressos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. São considerados estabelecimentos comerciais a se refere o caput deste artigo os hipermercados, supermercados, atacadistas, shoppings centers, centros comerciais, lojas de departamentos, ou todo e qualquer outro comércio de roupas regularmente estabelecido. (Redação da pela Lei nº 10.910/2014)
Art. 2º A caracterização de acessibilidade desses provadores será definida pelo seguinte:
Art. 2º Os provadores adaptados para atender as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida devem ter suas medidas em conformidade com as normas estabelecidas pela ABNT NBR 9050. (Redação da pela Lei nº 10.910/2014)
I – barras de apoio que deverão ter seção circular entre 3,0cm e 4,5cm, estar no mínimo a 4,0cm de distância da parede e devem ser feitas de material resistente e com bordas arredondadas.
§ 1º – Estão sujeitos ao cumprimento do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais com área útil a partir de cinquenta metros quadrados.
§ 1º Estão sujeitos ao cumprimento do disposto nesta Lei os estabelecimentos comerciais que possuam uma área útil superior a
§ 2º – Os estabelecimentos com área inferior à estabelecida no parágrafo anterior deverão assegurar a acessibilidade mínima de que tratam as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º Os estabelecimentos que não se enquadrarem nos termos desta Lei, acarretarão as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – e, multa de R$ 1.000, 00 (hum mil reais);
III – em caso de reincidência R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
IV – caso houver a segunda reincidência será aplicado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
e cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
Art. 3º-A. A instalação de novos empreendimentos, ampliação ou reforma somente será licenciada se o projeto atender ao disposto no art. 1º desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.910/2014)
Art. 3º-B. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.910/2014)
Art. 4º Os estabelecimentos têm o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos têm até o dia 30 de novembro de 2014 para se adequarem ao disposto nesta Lei. (Redação da pela Lei nº 10.910/2014)
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.