LEI Nº 10.100, DE 16 DE MAIO DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 12.773/2023)
Dispõe
sobre o embarque e desembarque de pessoas idosas acima de 60 anos nos veículos
de transporte coletivo urbano no município de Sorocaba e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 104/2012 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam as pessoas idosas, acima de 60 (sessenta) anos, autorizados a
embarcarem e desembarcarem de ônibus do sistema de transporte coletivo urbano,
por qualquer uma das portas.
Art.
2º As empresas de transporte coletivo deverão afixar em local visível, cartaz
com os dizeres: “As pessoas maiores de 60 anos têm direito a
gratuidade do transporte coletivo, podendo embarcar e desembarcar por qualquer
porta”.
Art.
3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 15 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOSÉ
AILTON RIBEIRO
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
VALMIR
DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário
de Planejamento e Gestão
RENATO
GIANOLLA
Secretário
de Transportes
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA:
O transporte
coletivo gratuito à pessoas maiores de 60 anos é um
direito justo àqueles que muito contribuíram para nossa sociedade. Graças ao
avanço da medicina e a descoberta de novos tratamentos a população idosa tem
aumentado, e vivido com melhor qualidade de vida, muitos tem se mostrados
ativos praticam uma vida social intensa.
Com isso a
população idosa tem usado com maior intensidade o transporte coletivo, com
isso, identificado alguns pontos falhos na oferta deste serviço, o principal
deles está na exigência do idoso de embarque pela porta dianteira, onde deve
passar por uma catraca, a única lógica para esta postura está no registro
estatístico dos usuários, fato que não se justifica, pois esta norma tem
causado grande transtornos aos idosos que muitas vezes já não dispõe de força
para mover a catraca, e quando conseguem é com muita dificuldade, além disso o
idoso disputa o acesso ao coletivo com todos usuários e muitas fezes ficam em
filas longas, e por fim a grande dificuldade está nas
pequenas dimensões de acesso pela porta dianteira, muito menor que a porta de
trás.
Desta forma,
o objetivo final deste projeto de lei é garantir o direito de acesso ao
coletivo por qualquer porta, como forma atenuar o sofrimento daqueles que muito
contribuíram para nossa sociedade e não dispõe de condições físicas que a
permitam entrarem no coletivo pela porta dianteira.
Diante destas
argumentações conclamamos os pares a aprovar a
presente proposição.