LEI Nº 10.100, DE 16 DE MAIO DE 2012.

(Revogada pela Lei nº 12.773/2023)

 

Dispõe sobre o embarque e desembarque de pessoas idosas acima de 60 anos nos veículos de transporte coletivo urbano no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 104/2012 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as pessoas idosas, acima de 60 (sessenta) anos, autorizados a embarcarem e desembarcarem de ônibus do sistema de transporte coletivo urbano, por qualquer uma das portas.

 

Art. 2º As empresas de transporte coletivo deverão afixar em local visível, cartaz com os dizeres: “As pessoas maiores de 60 anos têm direito a gratuidade do transporte coletivo, podendo embarcar e desembarcar por qualquer porta”.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.    

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

RENATO GIANOLLA

Secretário de Transportes

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O transporte coletivo gratuito à pessoas maiores de 60 anos é um direito justo àqueles que muito contribuíram para nossa sociedade. Graças ao avanço da medicina e a descoberta de novos tratamentos a população idosa tem aumentado, e vivido com melhor qualidade de vida, muitos tem se mostrados ativos praticam uma vida social intensa.

Com isso a população idosa tem usado com maior intensidade o transporte coletivo, com isso, identificado alguns pontos falhos na oferta deste serviço, o principal deles está na exigência do idoso de embarque pela porta dianteira, onde deve passar por uma catraca, a única lógica para esta postura está no registro estatístico dos usuários, fato que não se justifica, pois esta norma tem causado grande transtornos aos idosos que muitas vezes já não dispõe de força para mover a catraca, e quando conseguem é com muita dificuldade, além disso o idoso disputa o acesso ao coletivo com todos usuários e muitas fezes ficam em filas longas, e por fim a grande dificuldade está nas pequenas dimensões de acesso pela porta dianteira, muito menor que a porta de trás.

Desta forma, o objetivo final deste projeto de lei é garantir o direito de acesso ao coletivo por qualquer porta, como forma atenuar o sofrimento daqueles que muito contribuíram para nossa sociedade e não dispõe de condições físicas que a permitam entrarem no coletivo pela porta dianteira.

Diante destas argumentações conclamamos os pares a aprovar a presente proposição.