LEI Nº 1.003,
DE 18 DE OUTUBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº
13.082/2024)
Dispõe
sôbre isenção de pagamento do impôsto predial a chefe de família de prole
numerosa.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica isento de pagamento do Imposto Predial o proprietário de imóvel
residêncial único - desde que o ocupe em caráter permanente para abrigar sua
família e mantenha, sob sua guarda, oito (8) ou mais dependentes menores, não
ultrapassando o valor locativo anual seis (6) vezes o salário mínimo vigente no
Município.
Art. 2º
Para fazer juz ao benefício da presente lei, o interessado deverá provar,
através da repartição em que trabalha, de que ganha apenas o salário mínimo em
vigor no Município, sem receber salário família, e, através de documentos, os
dependentes que mantém.
Art. 3º O
benefício da presente lei deverá ser requerido anualmente pelo interessado,
cessando a isenção quando um dos dependentes do interessado atingir a
maioridade, salvo se fôr inválido.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 18 de outubro de 1962.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de
outubro de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.