LEI Nº 1.003,
DE 18 DE OUTUBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº
13.082/2024)
Dispõe sôbre isenção de pagamento do impôsto
predial a chefe de família de prole numerosa.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica isento de pagamento do Imposto Predial o proprietário de imóvel residêncial único - desde que o ocupe em caráter permanente
para abrigar sua família e mantenha, sob sua guarda, oito (8) ou mais
dependentes menores, não ultrapassando o valor locativo anual seis (6) vezes o salário mínimo vigente no Município.
Art. 2º
Para fazer juz ao benefício da presente lei, o
interessado deverá provar, através da repartição em que trabalha, de que ganha
apenas o salário mínimo em vigor no Município, sem
receber salário família, e, através de documentos, os dependentes que mantém.
Art. 3º O
benefício da presente lei deverá ser requerido anualmente pelo interessado,
cessando a isenção quando um dos dependentes do interessado atingir a
maioridade, salvo se fôr inválido.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 18 de outubro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de
outubro de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.