LEI Nº 1.003, DE 18 DE OUTUBRO DE 1962.


Dispõe sôbre isenção de pagamento do impôsto predial a chefe de família de prole numerosa.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica isento de pagamento do Imposto Predial o proprietário de imóvel residêncial único - desde que o ocupe em caráter permanente para abrigar sua família e mantenha, sob sua guarda, oito (8) ou mais dependentes menores, não ultrapassando o valor locativo anual seis (6) vezes o salário mínimo vigente no Município.


Art. 2º Para fazer juz ao benefício da presente lei, o interessado deverá provar, através da repartição em que trabalha, de que ganha apenas o salário mínimo em vigor no Município, sem receber salário família, e, através de documentos, os dependentes que mantém.


Art. 3º O benefício da presente lei deverá ser requerido anualmente pelo interessado, cessando a isenção quando em dos dependentes do interessado atingir a maioridade, salvo se fôr inválido.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de outubro de 1962.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de outubro de 1962.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO