LEI Nº 1.000, DE 10 DE OUTUBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.180/1963)
Dispõe
sôbre isenção de impostos e taxas a favor de funcionários e servidores
municipais.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Todos os funcionários municipais efetivos e servidores municipais estáveis,
gozarão de isenção dos impostos e taxas municipais que incidirem sôbre o prédio
de sua residência.
§ 1º Os
benefícios da presente lei não se aplicam aos funcionários que possuam mais de
um imóvel, mesmo que não seja urbano. (Acrescido pela
Lei nº 1.086/1963)
Parágrafo
único. / § 2º Os
benefícios da presente lei são extensivos aos professôres contratados dos
ginásios municipais e Escola Normal Municipal "Dr. Getulio Vargas". (Renumerado pela Lei nº 1.086/1963)
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1962.
Oswaldo
Duarte
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de
outubro de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.