DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.264, DE 27 DE JUNHO DE 2024.

 

Dispõe sobre a criação do selo “Empresa Amiga Solidária”, e dá outras providências.

 

PDL Nº 67/2024, do Edil Cristiano Anunciação dos Passos

 

O Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

 

Art. 1º Fica criado, nos termos deste Decreto Legislativo, o Selo "Empresa Amiga Solidária", no âmbito municipal, a ser concedido pela Câmara Municipal de Sorocaba, a empresas e instituições que se destacarem por seu compromisso social e apoio a projetos sociais.

 

Art. 2º Para a concessão do Selo Empresa Amiga Solidária, as empresas e instituições deverão atender ao seguinte requisito:

 

I – Comprovar ações efetivas de apoio e investimentos em projetos sociais, colaborar com campanhas de doações para prestar auxílio em casos de calamidade ou campanhas organizadas pelo Fundo Social de Solidariedade com doações de produtos diversos, como alimentos, água, agasalhos, brinquedos, itens de higiene, absorventes, medicamentos, entre outros.

 

Art. 3º Para ter o direito de receber o selo, as pessoas jurídicas e instituições interessadas em serem reconhecidas e agraciadas com o Selo, devem apresentar além do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), deverão protocolar junto à Câmara Municipal de Sorocaba, documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, endereçando a algum Vereador para motivá-lo à concessão do Selo.

 

Parágrafo único. No caso de iniciativa parlamentar, deverá o Decreto Legislativo concessivo do Selo ser acompanhado, além de justificativa e biografia da pessoa jurídica, de documentos que comprovem os requisitos do art. 2º.

 

Art. 4º A aprovação do Decreto Legislativo concessivo do Selo, garantirá à empresa o direito ao uso publicitário do Selo "Empresa Amiga Solidária", pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de seu recebimento, podendo a empresa ser novamente indicada para anos subsequentes.

 

Art. 5º As empresas ou instituições que utilizarem indevidamente o selo estarão sujeitas a perda do direito de utilizar, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão.

 

Art. 6º Poderão as instituições ou empresas, agraciados com o Selo, utilizá-lo na divulgação de suas peças publicitárias, seja através de papel timbrado, placas, outdoors e outros meios de divulgação, observada a legislação e respeitando as diretrizes estabelecidas pelo órgão municipal competente.

 

§ 1º Os custos de confecção, fixação e manutenção das placas serão suportados exclusivamente pela pessoa jurídica homenageada.

 

Art. 7º A confecção do selo a ser entregue anualmente, em número máximo de 20 (vinte), ficará a cargo da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 8º O Selo Empresa Amiga Solidária, constará de um certificado fornecido à cada empresa ou instituição por esta Câmara Municipal, onde obrigatoriamente ilustrarão o citado certificado: o Brasão do Município, e o logotipo da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aprovação deste Decreto Legislativo correrão à conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 10. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 27 de junho de 2024.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MÁRCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.06.2024.