DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.077, DE 17 DE MAIO DE 2023.

Dispõe sobre a aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Sorocaba, referentes ao exercício de 2020.

 

PDL Nº 45/2023, DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E PARCERIAS

 

O Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

 

Art. 1º Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Sorocaba referentes ao exercício de 2020.

 

Art. 2º As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria. 

 

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 17 de maio de 2023.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.05.2023.

 

COMISSÃO ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E PARCERIAS

Análise das Contas da Prefeitura Municipal de Sorocaba, referente ao exercício de 2020.

Considerando que a Egrégia 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão realizada em 18 de outubro de 2022, emitiu parecer favorável à aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Sorocaba relativas ao exercício de 2020, conforme cópia anexa do r. Parecer e pen drive contendo as principais peças do TC-003337.989.20-6;

Considerando houve regular abertura de prazo para manifestação ao atual Prefeito, assim como à ex-Prefeita e seu substituto naquele exercício, tendo apenas a ex-Prefeita apresentado manifestação, tudo nos termos das peças anexas;

Considerando que ao ser protocolizado o Projeto de Decreto Legislativo, que recebeu o número 35/2023, houve regular abertura do prazo previsto no artigo 131, § 2º do Regimento Interno da Casa de Leis, sendo remetida a esta Comissão manifestação do Ilustríssimo Secretário de Educação, acompanhada de documentos e pen drive contendo comprovação da entrega dos livros cuja despesa foi glosada pela Corte de Contas em seu r. Parecer;

Considerando que ao analisar referida manifestação, a Comissão concluiu que, no seu entender a despesa glosada possui aptidão para ser aceita como despesa com educação apta a cumprir o limite previsto no artigo 212 da Constituição Federal, na medida em que as irregularidades foram sanadas e os livros devidamente entregues, ainda que em exercícios posteriores, decidindo, pois, requerer o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 35/2023 para apresentação de novo Projeto nos termos ora delineados;

Considerando, ainda, que a matéria expressamente constante do Ofício GCRMC nº 233/2023, relativa a pagamentos efetuados aos Procuradores e Secretários Municipais, conforme se denota da análise detida do TC-003337.989.20-6, não ensejou comprovação de má-fé no percebimento dos valores, além de já se encontrar atualmente regularizada e de a própria Corte de Contas já haver enviado ao Ministério Público Estadual para eventuais providências, através do Ofício GCRMC nº 234/2023 (cópia anexa);

Conclui esta Comissão, por unanimidade, em atenção ao r. Parecer Favorável da Corte de Contas, ressalvada deste apenas a glosa no tocante à aplicação no ensino pelas razões acima delineadas, pois entendemos cumprido o limite de gasto com educação previsto no artigo 212 da Constituição Federal, pela aprovação das Contas da Prefeitura de Sorocaba relativas ao exercício de 2020, apresentando à consideração dessa Augusta Casa de Leis.