DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.077, DE 17 DE MAIO DE 2023.
Dispõe
sobre a aprovação das Contas da Prefeitura Municipal de Sorocaba, referentes ao
exercício de 2020.
PDL Nº
45/2023, DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E PARCERIAS
O
Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, decreta:
Art. 1º
Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Sorocaba referentes ao
exercício de 2020.
Art. 2º As
despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 3º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 17 de maio de 2023.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada
na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 18.05.2023.
COMISSÃO ECONOMIA, FINANÇAS, ORÇAMENTO E PARCERIAS
Análise
das Contas da Prefeitura Municipal de Sorocaba, referente ao exercício de 2020.
Considerando
que a Egrégia 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão
realizada em 18 de outubro de 2022, emitiu parecer favorável à aprovação das
contas da Prefeitura Municipal de Sorocaba relativas ao exercício de 2020,
conforme cópia anexa do r. Parecer e pen drive contendo as principais peças do
TC-003337.989.20-6;
Considerando
houve regular abertura de prazo para manifestação ao atual Prefeito, assim como
à ex-Prefeita e seu substituto naquele exercício, tendo apenas a ex-Prefeita
apresentado manifestação, tudo nos termos das peças anexas;
Considerando
que ao ser protocolizado o Projeto de Decreto Legislativo, que recebeu o número
35/2023, houve regular abertura do prazo previsto no artigo 131, § 2º do
Regimento Interno da Casa de Leis, sendo remetida a esta Comissão manifestação
do Ilustríssimo Secretário de Educação, acompanhada de documentos e pen drive
contendo comprovação da entrega dos livros cuja despesa foi glosada pela Corte
de Contas em seu r. Parecer;
Considerando
que ao analisar referida manifestação, a Comissão concluiu que, no seu entender
a despesa glosada possui aptidão para ser aceita como despesa com educação apta
a cumprir o limite previsto no artigo 212 da Constituição Federal, na medida em
que as irregularidades foram sanadas e os livros devidamente entregues, ainda
que em exercícios posteriores, decidindo, pois, requerer o arquivamento do
Projeto de Decreto Legislativo nº 35/2023 para apresentação de novo Projeto nos
termos ora delineados;
Considerando,
ainda, que a matéria expressamente constante do Ofício GCRMC nº 233/2023,
relativa a pagamentos efetuados aos Procuradores e Secretários Municipais,
conforme se denota da análise detida do TC-003337.989.20-6, não ensejou
comprovação de má-fé no percebimento dos valores, além de já se encontrar
atualmente regularizada e de a própria Corte de Contas já haver enviado ao
Ministério Público Estadual para eventuais providências, através do Ofício
GCRMC nº 234/2023 (cópia anexa);
Conclui
esta Comissão, por unanimidade, em atenção ao r. Parecer Favorável da Corte de
Contas, ressalvada deste apenas a glosa no tocante à aplicação no ensino pelas
razões acima delineadas, pois entendemos cumprido o limite de gasto com
educação previsto no artigo 212 da Constituição Federal, pela aprovação das
Contas da Prefeitura de Sorocaba relativas ao exercício de 2020, apresentando à
consideração dessa Augusta Casa de Leis.