DECRETO
LEGISLATIVO Nº 1.888, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre
a criação do Selo 'Amigo Lixo Zero' e dá outras providências.
PDL Nº
29/2021, DO EDIL ÍTALO GABRIEL MOREIRA
O Presidente
da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, decreta:
Art. 1º Fica
criado, nos termos deste Decreto Legislativo, o Selo "Amigo Lixo
Zero", no âmbito municipal, a ser concedido pela Câmara Municipal de
Sorocaba, com o propósito de estimular pessoas jurídicas ou naturais a
contribuírem com projetos desenvolvidos pela Secretaria do Meio Ambiente ou
prestarem relevantes serviços no campo da redução de resíduos sólidos ou
educação ambiental no Município.
Parágrafo
único. A participação das pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas
naturais, para fins de atender ao disposto no caput, dar-se-á sob as seguintes
formas:
I - reduzir a
quantidade de resíduos sólidos a serem enviados para a área de disposição final
no Município;
II -
disseminar, por meio da educação ambiental, os conceitos de não geração,
redução, reutilização e reciclagem do lixo;
III -
incentivar a promoção de mutirão de limpeza em parques, praças, pontos
turísticos entre outros pontos da cidade;
IV - fomentar
nas escolas da rede municipal, estadual ou particulares de ensino a educação
ambiental e conceito de limpeza, educação, reconstrução, através de produção
limpa e destino correto, contribuindo para que todos os resíduos sejam
reutilizados na mesma área onde foram consumidos, gerando uma nova forma de
reaproveitamento útil;
V -
desenvolver mecanismos de conscientização do munícipe para o não desperdício do
lixo e sua contínua reutilização em produtos úteis, garantindo a
sustentabilidade da cidade;
VI -
capacitar e fomentar os munícipes para integração ao Lixo Zero, para o auxílio
na obtenção de informações e locais de pontos específicos de coleta seletiva de
lixo, denominados "ecopontos", que o município venha a instalar, bem
como dar publicidade dos dias de coleta seletiva;
VII -
orientar as formas e vantagens de se constituir entidades da sociedade civil,
tais como associações, cooperativas, organizações não-governamentais - ong's e demais institutos para a coleta seletiva de lixo
reciclável;
VIII -
fomentar e possibilitar aos munícipes técnicas de como transformar lixo em
materiais de construção, energias limpas e renováveis e na reutilização do lixo
reciclável;
IX -
desenvolver mecanismos de conscientização do munícipe para prevenção e
conscientização da proliferação do Aedes aegypti;
X - qualquer
outra forma conveniente às questões relativas ao tema de redução de resíduos
sólidos.
Art. 2º A
pessoa jurídica de direito privado ou pessoa natural que contribuir na forma do
artigo 1º deste decreto receberá pela Câmara Municipal de Sorocaba, como
reconhecimento, um selo com a seguinte descrição: “Amigo Lixo Zero”.
Art. 3º As
pessoas poderão divulgar que possuem o selo após recebê-lo, seja através de
papel timbrado, placas, outdoors e outros meios de divulgação.
Art. 4º Para
ter o direito de receber o título, as pessoas jurídicas devem apresentar o
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e as pessoas naturais o Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) no protocolo da Câmara Municipal de Sorocaba
acompanhado de documentos que comprovem as ações voltadas à redução de resíduos
sólidos ou educação ambiental no Município.
Art. 5º As
inscrições para receber o Selo “Amigo Lixo Zero” deverão ser feitas durante o
mês de março, comprovando as ações realizadas no ano anterior, sendo que o selo
será concedido no dia 14 de agosto – Dia do Lixo Zero.
Art. 6º A
confecção do selo a ser entregue anualmente em número máximo de 20 (vinte),
ficará a cargo da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 7º No
caso de existir mais de 20 (vinte) participantes, para fins de seleção e
verificação da documentação e dos comprovantes das ações desenvolvidas, o
presidente da Câmara Municipal nomeará uma Comissão Julgadora formada por 03
(três) membros.
Art. 8º O
selo “Amigo Lixo Zero”, constará de um certificado fornecido a cada pessoa pela
Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Ilustrará o certificado descrito no caput o Brasão do Município e
logotipo da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 9º As
despesas decorrentes da aprovação deste Decreto Legislativo correrão à conta de
verba orçamentária própria.
Art. 10 Este
Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 30 de setembro de 2021.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
GIL RAMON
FERREIRA PORTO
Secretário de
Gestão Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 30.09.2021.