DECRETO LEGISLATIVO Nº 1706, DE 9 DE ABRIL DE 2019.

 

Dispõe sobre a criação do Selo "Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência", a ser concedido pela Câmara Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.

 

PDL nº  100/2018, do Edil FAUSTO SALVADOR PERES

 

O Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

 

Art. 1º  Fica criado, nos termos deste Decreto Legislativo, o selo "Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência", no âmbito municipal, a ser concedido pela Câmara Municipal de Sorocaba, com a finalidade de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem na inclusão do cidadão com deficiência na sociedade.

 

Art. 2º  O selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência, será concedido a pessoas jurídicas, que atenderem ao menos um dos itens listados abaixo:

 

I - doação de materiais e equipamentos desenvolvidos para pessoa com deficiência para a Prefeitura de Sorocaba;

 

II - doação e instalação de brinquedos adaptados e equipamentos adaptados de academia ao ar livre para pessoa com deficiência em áreas públicas, como por exemplo, em parques, praças e escolas municipais;

 

III - realização de obras em instalações públicas visando dar acessibilidade a pessoa com deficiência;

 

IV - reforma e ampliação de áreas públicas destinadas à pessoa com deficiência;

 

V - reforma e ampliação de instituições sem fins lucrativos nas diversas áreas que oferecem atendimento à pessoa com deficiência;

 

VI - reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades de paradesporto;

 

VII - realização de ações que visam fomentar o paradesporto no Município;

 

VIII - patrocínio aos participantes dos eventos municipais e intermunicipais de paradesporto;

 

IX - financiamento de projetos sociais que visem atender pessoas com deficiência;

 

X - que oferece capacitação e treinamento de forma contínua, destinados às pessoas com deficiência, de maneira a inseri-las no seu quadro de funcionários, facilitar sua contratação e inserção no mercado de trabalho, bem como garantir sua permanência e produtividade no ambiente de trabalho em cumprimento ao disposto no art. 93 Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991;

 

XI - que cumpram a Lei Federal  nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que trata da contratação de deficientes, e as empresas com menos de 100 (cem) trabalhadores que tenham em seu quadro pelo menos um funcionário.

 

Art. 3º  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação do art. 2º da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 

Art. 4º  As pessoas jurídicas interessadas em serem reconhecidas e agraciadas com o Selo, deverão protocolar junto à Câmara Municipal de Sorocaba, documentos que comprovem o preenchimento de um dos requisitos previstos no art. 2º, endereçando a algum Vereador para motivá-lo à concessão do Selo.

 

Parágrafo  único. No caso de iniciativa parlamentar, deverá o Decreto Legislativo concessivo do Selo, ser acompanhado além de justificativa e biografia da pessoa jurídica, de documentos que comprovem ao menos um dos requisitos do art. 2º.

 

Art. 5º As pessoas jurídicas homenageadas com o selo "Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência" poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício de ter este selo.

 

Art. 6º  As pessoas jurídicas certificadas pelo selo "Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência", poderão colocar placas ou outdoors nos espaços particulares de sua propriedade, bem como em eventuais bens públicos que estejam sendo utilizados ou beneficiados com algumas de suas ações, observada a legislação acerca da poluição visual.

 

§ 1º Os custos de confecção, fixação e manutenção das placas serão suportados exclusivamente pela pessoa jurídica homenageada.

 

§ 2º O espaço para exposição institucional não poderá veicular anúncio de fornecedores de produtos ou serviços impróprios ou inadequados a crianças e adolescentes, tais como bebidas alcoólicas, tabaco, armas, munições, bilhar, sinuca ou congênere ou casas de jogos.

 

Art. 7º  O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência, constará de um certificado fornecido à cada empresa por esta Câmara Municipal, onde obrigatoriamente ilustrarão o citado certificado o Brasão do Município, e o logotipo da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 8º  A aprovação do Decreto Legislativo concessivo do Selo, garantirá à empresa o direito ao uso publicitário do título "Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência", pelo prazo de sete anos, a contar da data de seu recebimento, podendo a empresa ser novamente indicada para anos subsequentes.

 

Art. 9º  Fica expressamente revogado o Decreto Legislativo nº 1.131, de 18 de outubro de 2011.

 

Art. 10.  As despesas com a execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 11.  Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, 9 de abril de 2019.

 

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicado na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

alberto ferreira da costa

Secretário de Gestão Administrativa

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.04.2019